Exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS – MP nº 1.159/2023 – Vigência a partir de 1º/05/2023
INFORMATIVO nº 16
A partir de 1º de maio de 2023, na apuração dos créditos do PIS e da COFINS, deverá ser efetuada a exclusão do valor do ICMS destacado no documento fiscal de aquisição do bem ou serviço, conforme previsto pela Medida Provisória (MP) nº 1.159/2023.
E, nesse sentido, alertamos que com a publicação do Ato do Congresso Nacional nº 23/2023, prorrogando pelo período de 60 dias a vigência da MP nº 1.159/2023, a necessidade da exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos das contribuições não foi adiada.
Desta forma, as empresas, para cumprirem a legislação que entrará em vigor no dia 1º/05/2023, precisarão reduzir o valor do ICMS da base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS, contudo, caso a MP nº 1.159/2023 não seja validada (convertida em lei) até 12/05/2023, a referida exclusão poderá ser revertida pelos contribuintes.
Ademais, informamos que, em nosso pensar, a MP nº 1.159/2023 fere o teor do julgamento do Tema 69 do STF (ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS), bem como a não-cumulatividade das contribuições e ainda o conceito de “valor de operação”, previsto na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 87/1996 e nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, existindo robustos argumentos jurídicos para afastar a restrição ao crédito do PIS e da COFINS.
Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
Atenciosamente,
Alexandre Eduardo Panebianco | Vanessa Nasr

