LC nº 227/2026 – ITCMD – Impactos no planejamento patrimonial, sucessório e societário
INFORMATIVO nº 11
LC nº 227/2026 – ITCMD – Impactos no planejamento patrimonial, sucessório e societário
No contexto da regulamentação da Reforma Tributária, foi publicada a Lei Complementar nº 227/2026, que estabelece normas gerais nacionais aplicáveis ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
A referida norma representa avanço relevante na uniformização do tratamento tributário do imposto estadual, com reflexos diretos no planejamento patrimonial, sucessório e societário de pessoas físicas e das empresas familiares.
Embora a LC nº 227/2026 já se encontre formalmente em vigor, sua eficácia prática, no que se refere ao ITCMD, está condicionada à edição de leis estaduais que promovam a necessária adequação normativa.
1. Principais inovações introduzidas pela LC nº 227/2026
Alíquotas progressivas do ITCMD
A Lei Complementar passa a exigir que o ITCMD seja cobrado mediante alíquotas progressivas, graduadas conforme o valor do bem ou direito transmitido, seja por doação, seja por sucessão causa mortis. A diretriz substitui modelos de alíquota fixa ainda adotados por alguns Estados.
A obrigatoriedade de adoção da progressividade não produzirá impactos uniformes entre as unidades federativas, visto que os Estados que já operam com tabelas progressivas, como Rio de Janeiro e Santa Catarina, tendem a enfrentar ajustes menos estruturais. Por outro lado, aqueles que adotam alíquotas fixas, como São Paulo, Paraná e Minas Gerais, deverão instituir faixas progressivas que podem elevar significativamente a tributação sobre heranças e doações de maior valor, impactando de forma mais sensível grandes patrimônios e planejamentos sucessórios estruturados sob a legislação anterior.
Nova base de cálculo para quotas e ações
No caso de participações societárias não negociadas em bolsa, a LC nº 227/2026 estabelece parâmetros mínimos para a apuração da base de cálculo do ITCMD, que deverá refletir, ao menos:
• o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado; e
• o valor do goodwill (fundo de comércio).
A alteração gera impactos relevantes para holdings familiares e estruturas patrimoniais, ao reduzir a eficiência de modelos baseados exclusivamente em valores contábeis. Nesse contexto, ganha ainda mais relevância a realização de avaliações econômico-financeiras tecnicamente fundamentadas, capazes de refletir de forma adequada o valor dos ativos e mitigar potenciais efeitos tributários.
Doações sucessivas
A nova disciplina estabelece que doações sucessivas realizadas entre as mesmas partes sejam consideradas de forma cumulativa para fins de enquadramento nas faixas de progressividade, admitindo-se apenas a compensação do imposto anteriormente recolhido.
Regramento do ITCMD em trusts e estruturas no exterior
Pela primeira vez, a legislação complementar nacional estabelece diretrizes específicas quanto à incidência do ITCMD sobre estruturas de trust, definindo o momento do fato gerador, hipóteses de exclusão da base de cálculo e critérios para caracterização de operações onerosas.
Adicionalmente, a LC nº 227/2026 passa a disciplinar a competência dos Estados para a tributação de bens e direitos localizados no exterior, suprindo lacuna normativa anteriormente existente e conferindo maior segurança jurídica às operações internacionais.
2. Considerações quanto ao momento de implementação
Apesar da publicação da Lei Complementar, as novas disposições somente produzirão efeitos concretos após sua regulamentação pelos Estados, observados, ainda, os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal.
Nesse cenário, o ano de 2026 revela-se período oportuno para a reavaliação de estratégias patrimoniais e sucessórias, envolvendo, entre outros pontos:
• doações;
• reorganizações societárias;
• ajustes em holdings familiares; e
• estruturas sucessórias com ativos no Brasil e no exterior.
3. Recomendações
Diante do novo cenário normativo, recomenda-se, dentre outras medidas:
• a revisão das estruturas patrimoniais e sucessórias existentes;
• a atualização de avaliações econômico-financeiras de participações societárias;
• a projeção dos impactos decorrentes da adoção obrigatória da progressividade do ITCMD;
• a análise técnica específica de ativos localizados no exterior e de estruturas de trust; e
• a antecipação de planejamentos sucessórios.
O ano de 2026 apresenta-se como uma janela estratégica para a revisão de estruturas, a antecipação de ajustes e o dimensionamento, com maior previsibilidade, dos efeitos no planejamento patrimonial, sucessório, societário e tributário de pessoas físicas e de empresas familiares.
Nosso escritório, por meio das áreas societária e tributária, acompanha de forma contínua a regulamentação da LC nº 227/2026 pelos Estados e permanece à disposição para analisar impactos específicos, elaborar simulações de eventual incremento da carga tributária e estruturar soluções alinhadas ao perfil e aos objetivos de cada cliente.
Atenciosamente,
Fabíola d’Ovidio | Vanessa Nasr
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