Lei nº 14.905/2024 – Alteração Código Civil sobre atualização monetária e juros
INFORMATIVO nº 31
Foi publicada no dia 01/07/2024 a Lei nº 14.905/2024, alterando os artigos 389 e seguintes do Código Civil Brasileiro, para modificar e regular matéria sobre atualização monetária e juros.
Dentre as alterações promovidas, destacamos que a previsão legal estabelece que o devedor responderá por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. A nova redação inseriu que, caso o índice de atualização monetária não tenha sido livremente convencionado entre as partes ou não esteja previsto em legislação especial, deverá ser aplicado o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou o índice que vier a substituí-lo.
Por sua vez, em caso de juros não convencionados, sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. A taxa legal corresponderá à Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Nos termos da redação atual do §2º, art. 406, do Código Civil, a metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgados pelo Banco Central. Em caso de taxa legal com resultado negativo, será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros do respectivo período.
Portanto, a nova redação legal vem uniformizar o entendimento de cálculo de correção para dívidas civis, a qual seguia em discussão de termos no Superior Tribunal de Justiça, em julgamento que ainda não estava finalizado e deve ser agora superado.
A nova redação legal entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, exceto a metodologia de cálculo e forma de aplicação (§ 2º no art. 406, CC) que produz efeitos desde a publicação.
Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
Atenciosamente,
Karla Penna | David Kassow

