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Medida Provisória 1.262/2024 – Adicional de Contribuição Social Sobre o Lucro

31/10/2024
Medida Provisória 1.262/2024 – Adicional de Contribuição Social Sobre o Lucro (Imagem de dinheiro)

(Imagem de dinheiro) Medida Provisória 1.262/2024 – Adicional de Contribuição Social Sobre o Lucro

INFORMATIVO nº 50  |  MEDIDA PROVISÓRIA 1.262/2024

A Medida Provisória 1.262/2024 vigora em 2025, com recolhimento do adicional de CSLL até julho de 2026 e vigência de 60 dias, prorrogável, para apreciação pelo Congresso.

Recentemente foi editada a Medida Provisória 1.262/2024, que instituiu o adicional de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, em linha com a adoção das Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária – Regras GloBE.

Este adicional representa um mecanismo de tributação mínima para Grupos Multinacionais que tiverem auferido receitas anuais acima de 750 milhões de Euros nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final em pelo menos dois dos quatro anos fiscais imediatamente anteriores ao analisado.

O adicional de CSLL assumirá a natureza de um mecanismo de tributação denominado Qualified Domestic Minimum Top-up Tax – QDMTT, o qual, segundo as regras da OCDE, pretende garantir que qualquer Grupo Multinacional recolha os tributos na jurisdição brasileira à alíquota efetiva mínima de 15%, impedindo que a jurisdição de outro país signatário do Pilar 2 o faça. Logo, o adicional de CSLL será devido pelas Entidades Constituintes que apurem uma alíquota efetiva inferior a 15%, motivo pelo qual qualquer iniciativa ou procedimento adotado que influencie esta carga tributária passará a exercer uma importância ainda maior da que hoje representa.

O assunto foi regulamentado pela Instrução Normativa nº 2.228/24 abordando inúmeros tópicos, conceitos, glossários, mecanismos de safe harbour e simplificação de cálculo, prazos e responsável tributário pelo recolhimento e cumprimento de obrigações acessórias.

Foram revogados os atuais regimes de subtributação previstos na Lei nº 12.973/14 e introduzido, na Lei nº 9.430/96, um novo conceito de país com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado, tendo como base a alíquota máxima de 17%.

A MP 1.262/24 produzirá efeitos a partir de janeiro de 2025 e o adicional de CSLL deverá ser apurado e recolhido até o último dia útil do sétimo mês subsequente ao término do ano fiscal (meados de julho de 2026).

Finalmente, cumpre destacar que esta Medida Provisória 1.262/2024 possui vigência de 60 dias, prorrogável automaticamente por igual período, para que seja apreciada pelas duas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) e eventualmente convertida em Lei.

LFPKC Advogados agradece tempo dedicado a essa leitura. Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários. 

Atenciosamente,

Por: Jeverson Alessandro F. Teodoro   |   Helio Lauletta Junior


Recomendamos: Iniciativas da SRFB para Ampliação do Diálogo com Contribuintes


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