Medida Provisória nº 1.202 de 28 de dezembro de 2023 | Alterações relacionadas à Desoneração da Folha de Pagamentos, Compensações e PERSE
INFORMATIVO nº 46
Na Edição de hoje, 29 de dezembro, do Diário Oficial da União, foi publicada a Medida Provisória nº 1.202, que promoveu importantes alterações relacionadas à desoneração da folha de pagamentos, às compensações de créditos decorrentes de decisão transitada em julgado e ao PERSE. Destacamos, abaixo, as principais alterações trazidas pela Medida Provisória.
- Reoneração da Folha de Pagamentos:
A Medida Provisória reonerou a folha de pagamentos de alguns setores, reestabelecendo o artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91. Em contrapartida, reduziu alíquotas, nas seguintes condições: As empresas que exercem as atividades relacionadas à transportes, rádio e TV, Tecnologia da Informação, poderão aplicar alíquota reduzida da contribuição previdenciária da seguinte forma:
- a) 10% em 2024;
- b) 12,5% em 2025;
- c) 15% em 2026; e
- d) 17,5% em 2027;
Para as empresas que exercem as atividades relacionadas à fabricação de sapatos, preparações em couro, artigos para viagem, construções e obras, editoras e impressões de livros, revistas e jornais, poderão aplicar alíquota reduzida da contribuição previdenciária da seguinte forma:
- a) 15% em 2024;
- b) 16,25% em 2025;
- c) 17,5% em 2026; e
- d) 18,75% 2027.
As alíquotas mencionadas serão aplicadas sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário mínimo, aplicando-se as alíquotas vigentes na legislação específica sobre o valor que ultrapassar esse limite. As empresas deverão considerar apenas o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada.
Como condição para a aplicação das alíquotas reduzidas, as empresas deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário. Sugerimos o acesso aos Anexos I e II da Medida Provisória, onde constam todos os CNAEs relacionados:
https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9537556&ts=1703855238202&disposition=inline
- Compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado
A Medida Provisória alterou o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 e trouxe uma limitação mensal para a utilização e compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado. O limite mensal se dará da seguinte forma:
– será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado.
– não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação.
– não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
A norma determina, ainda, que a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.
- PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos
A Medida Provisória revogou benefícios do PERSE, sendo os mais relevantes os destacados abaixo, com a seguinte produção de efeitos:
– a partir de 1º de janeiro de 2025, para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ; e
– a partir de 1º de abril de 2024, para as seguintes contribuições sociais:
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
- Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep; e
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins; e
Por fim, informamos que, a Medida Provisória nº 1.202/2023 entrou em vigor na data da publicação, 29/12/2023, no entanto, produzirá efeitos somente a partir de 01/04/2024 para a reoneração da folha de pagamentos.
Acompanharemos os trâmites desta Medida Provisória e eventual aprovação do Congresso Nacional.
Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
Atenciosamente,
Bruna Toigo Vaz | Helio Lauletta Junior

