Metaverso: Direito Societário
Série Terra Sem Lei (ou Não)?
Para responder essa pergunta, neste segundo artigo da Série Metaverso: Terra sem Lei [ou não?], lanço um convite: vamos nos aprofundar um pouco mais e investigar os vários elementos que compõem o conceito desse espaço virtual compartilhado, conforme o infográfico a seguir.

Segundo a Consultoria, até 2026, 1 em cada 4 seres humanos passará pelo menos 1 hora por dia no metaverso. E não é para menos, pois, conforme vimos acima, ele disponibiliza diversos produtos e inúmeras formas de interação com o nosso cotidiano, em múltiplas áreas, e todo esse conjunto de atividades e novos modelos de negócios é provido por empresas, logo, sociedades comerciais. E, quando falamos de Direito Societário, não é diferente.
O mundo, que já está bem acelerado, ficará muito rápido, porque a convergência do metaverso com computação quântica e internet 6G, já faz parte do futuro de muitas organizações que já vivenciam negócios nesse cenário.
Academicamente, podemos colocar o metaverso como uma combinação da realidade física com sobreposição de elementos mais avançados, como a realidade virtual e experiência imersiva.
Na nossa visão, uma evolução bem interessante será a possibilidade de reuniões e assembleias de sócios serem realizadas virtualmente no metaverso, ampliando os benefícios destes encontros digitais, trazendo maior interação e rapidez nas decisões de sócios.
Em razão da Covid-19, as assembleias, sempre necessariamente presenciais, foram revistas pela Lei nº 14.010, de 10/06/2020, que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia do coronavírus, autorizando a realização de assembleia geral por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.
Assim, no mundo jurídico, houve uma evolução para que as entidades tivessem autorização legal para realizar as assembleias gerais de forma “virtual”.
Só para rememorar o conceito jurídico, a assembleia geral é a reunião dos acionistas de uma sociedade anônima de capital aberto ou fechado, sendo o órgão máximo da companhia, cujas regras estão previstas na Lei nº 6.404/76; por sua vez, na sociedade limitada, a assembleia ou reunião de sócios quotistas deve ser realizada anualmente, até 30 de abril, e tem o objetivo de: a) tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE); b) designar administradores, quando for o caso; e c) tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
Como se vê, a reunião de sócios é um evento relevante em qualquer pessoa jurídica e a possibilidade para que os detentores de ações ou quotas possam deliberar formalmente, à distância, de qualquer lugar do mundo, e seu voto ser considerado como presencial, já foi um grande avanço.
Tudo isso leva a crer que a próxima etapa evolutiva da legislação será autorizar que estas deliberações societárias ocorram no metaverso.
O ganho tecnológico para as sociedades será amplo, inclusive aquelas de sociedades com ações negociadas na bolsa de valores.
A ocorrência de assembleias com o maior número de acionistas e quotistas sempre reforça a deliberação da maioria e dos seus quóruns, além do que, no metaverso, a transparência da informação e a linguagem de visual law transformam um evento enfadonho em uma experiência agradável para os acionistas.
Ainda parece ficção científica para você? Saiba que já existem plataformas que têm tornado comum e cada vez mais acessível a realização de reuniões virtuais no metaverso, como por exemplo, o app Spatial onde usuários criam gratuitamente seus espaços personalizados e socializam usando avatares meticulosamente customizados.

Na imagem acima, avatares circulam por um entre os muitos espaços virtuais criados pela equipe da Spatial e pelos próprios usuários da plataforma.
Estejamos, então, todos atentos para uma nova etapa evolutiva no Direito Societário, na qual os contratos e estatutos sociais deverão ser modificados, de tal sorte a permitir que deliberações imersivas de sócios no metaverso sejam consideradas plenamente válidas como expressão de vontade.
E assim, aqui para a Equipe LFPKC, o Direito parece estar cada vez mais pronto para o futuro. E, para você?
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Edison Carmagnani Filho, advogado, sócio na LFPKC, administrador de empresas e professor na Fundação Dom Cabral, desde 2000.

