Ministério da Fazenda – Criação do Programa de Transação Integral (PTI) – Possibilidade de Regularização do Contencioso de Alto Impacto Econômico
INFORMATIVO nº 44
No dia 30 de agosto de 2024, foi publicada a Portaria Normativa MF nº 1.383, instituindo o Programa de Transação Integral (PTI), composto por um conjunto de medidas destinadas à redução do contencioso tributário de alto impacto econômico, com o objetivo de promover a regularização de passivos e encerrar litígios.
São modalidades do Programa:
- transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ);
- transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico, baseada no rol de temas indicados na Portaria e nos seus atos complementares (PTI).
Os contribuintes poderão incluir múltiplos créditos na oferta inicial de transação, optando pelas modalidades previstas nesta Portaria, sendo vedada a cumulação de modalidades para um mesmo crédito ou inscrição judicializados.
Na transação referente à cobrança de créditos da União objeto de contencioso de alto impacto econômico, o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ) será mensurado pela PGFN a partir da avaliação do custo de oportunidade baseado no prognóstico das ações judiciais relacionadas aos créditos inscritos ou não em dívida ativa, considerando o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais obstativas dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos objeto de negociação.
Por sua vez, o Programa de Transação Integral (PTI) envolverá, na modalidade de transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico, os temas indicados no Anexo I (abaixo transcritos), além de outros que poderão ser arrolados em ato conjunto da PGFB e RFB.
Constam os seguintes temas listados no Anexo I da Portaria Normativa MF nº 1.383:
I – Discussões sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa;
II – Discussões sobre a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e para fins de definição da alíquota de PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL;
III – Discussões sobre a irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº 14.395, de 8 de julho de 2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo – VTM nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI;
IV – Discussões sobre dedução da base de cálculo do PIS/COFINS, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil;
V – Discussões sobre requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP);
VI – Discussões sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa; e discussões sobre a incidência de PIS/COFINS na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F;
VII – Discussões sobre amortização fiscal do ágio;
VIII – Discussões sobre a incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica;
IX – Discussões sobre as Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme o art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
X – Discussões sobre a incidência de contribuição previdenciárias do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício (“pejotização” da pessoa física);
XI – Discussões sobre a incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores;
XII – Discussões sobre dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
XIII – Discussões sobre incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País (INR);
XIV – Discussões sobre dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures;
XV – Discussões sobre a incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo;
XVI – Discussões acerca da aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL com base no arts 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996, relativamente ao setor aéreo; e
XVII – Discussões acerca da tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo.
Em breve, a PGFN e a RFB deverão editar as normas necessárias para a operacionalização das novas modalidades de transação referentes a redução do contencioso tributário de alto impacto econômico.
Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
Atenciosamente,
Vanessa Nasr | LFPKC Advogados

