INFORMATIVO nº 23 | 2022
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.063.187, decidiu que não incidem Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre a Selic nos indébitos tributários.
Nesse sentido, fixou-se a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
O Relator (Dias Toffoli), no julgamento da tese, afirmou que “os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes).”
Em suma, o entendimento do STF, nessa hipótese, foi que a Taxa Selic incidente sobre os indébitos tributários possuem natureza indenizatória, tendo em vista que se tratam de recomposição do patrimônio.
Com guarida nesse posicionamento, é juridicamente defensável afirmar que o PIS e a COFINS também não devem incidir sobre os montantes referentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
Todavia, apesar de o tema ter se fortalecido no cenário jurídico, diante entendimento do STF e das decisões favoráveis aos contribuintes proferidas pelos Tribunais Regionais Federais, ainda não há julgamento do STF sobre a incidência ou não do PIS e da COFINS sobre essa matéria.
Diante disso, em razão da atual tendência de modulação adotada pela Corte Suprema, aplicando os efeitos das decisões para os últimos cinco anos tão-somente aos contribuintes que acionaram o Poder Judiciário antes da data da inclusão em pauta ou do julgamento da tese, é de suma importância que as empresas busquem o seu direito, visando resguardar a recuperação do PIS e da COFINS sobre os valores atinentes à Selic recebidos na repetição de indébito tributário.
Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
Atenciosamente,
Vanessa Nasr | Edmar Carlos Aniceto