Nova Resolução do CNJ traz a desburocratização em inventário
INFORMATIVO nº 32 | 2022
Em abril de 2022 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trouxe nova dinâmica e rapidez aos inventários extrajudiciais.
De modo a seguir a realidade de sua aplicação no dia a dia, a nova Resolução nº 452/2022 do CNJ permite que os herdeiros nomeiem por escritura pública um responsável para cuidar de todos os trâmites necessários para a realização de um inventário em Cartório.
A pessoa nomeada pelos herdeiros, de forma física ou online, será responsável por todos os trâmites necessários para a realização de um inventário e, de acordo com a nova resolução, o nomeado poderá:
– Representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais; e
– Realizar o levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário.
Assim, diferentemente do procedimento anterior, em que somente o Juiz poderia conceder a autorização judicial para o levantamento dos valores em conta, agora o inventariante nomeado poderá resolver todas as questões bancárias e levantar os valores que estão em conta de pessoa falecida com a finalidade de pagar os emolumentos devidos, tais como o ITCMD, custas de cartórios, honorários advocatícios e todos os custos que o inventário demandar para a sua finalização.
A mesma resolução também menciona que a data da nomeação do inventariante pelos herdeiros será o termo inicial do procedimento do inventário extrajudicial.
Essa novidade trazida pela nova resolução ajuda a evitar a aplicação da multa por instauração tardia do inventário, lembrando que é essencial observar o prazo previsto na legislação processual brasileira para a abertura do inventário, sob pena de sofrer aplicação de multa a ser calculada sobre o valor do imposto devido (ITCMD), conforme a legislação de cada Estado.
Acredita-se que a nova Resolução do CNJ traga mais solução e menos problema para o desfecho dos casos de inventário e partilha extrajudiciais.
Ficamos à disposição de V. Sas. Para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários, bem como, para auxiliá-los em inventário e partilha de bens.
Atenciosamente,
Carolina Carmagnani | Gabriela Marassá Roza

