INFORMATIVO nº 32 | 2021
Recentemente foi publicada a Lei nº 17.470/21 pelo Estado de São Paulo, alterando a Lei nº 6.374/89, dispondo sobre o Diferencial de Alíquotas (Difal) do ICMS que, em tese, produzirá efeitos a partir de 14 de março de 2022. Referida atitude do Governo Paulista destoa dos preceitos da Constituição Federal e do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI nº 5459, sendo evidente sua inconstitucionalidade. Isto porque naquela oportunidade o STF expressamente determinou que a partir de 2022 não mais poderia ser exigido o Difal pelos Estados, exceto se fosse editada lei complementar pelo Congresso Nacional, o que até a edição deste informativo não ocorreu. A título informativo, no último dia 20 de dezembro o Congresso Nacional aprovou o PLP nº 32/2021 sobre as regras do Difal e aguarda-se a sanção presidencial ainda este ano, com o intuito de viabilizar aos Estados a adequação das leis estaduais para, assim, exigir o Difal ainda em 2022, respeitando-se os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, desde que editadas leis estaduais ainda neste mesmo exercício de 2021 e após a referida eminente Lei Complementar. A título argumentativo, caso a lei paulista seja considerada válida, entendemos que seus efeitos apenas terão eficácia normativa a partir de 1º de abril de 2022, em razão do que for expresso na referida lei complementar (PLP nº 32/2021) e, ainda, se publicada ainda neste ano de 2021. Outra importante alteração trazida pela norma paulista é a nova forma de cálculo do ICMS-Difal, que, infelizmente, acarretará um aumento expressivo do valor devido aos cofres estaduais já que determina uma base de cálculo com a inclusão da alíquota do ICMS de destino maior em substituição da alíquota interestadual menor (base dupla já exigida em outros Estados). Assim sendo, de suma relevância que os contribuintes fiquem atentos às novas regras do ICMS-Difal estipuladas pelo Governo de São Paulo e demais Estados para não se sujeitarem às exigências ilegais/inconstitucionais e, se for o caso, buscarem guarida no Poder Judiciário a fim de evitar eventuais prejuízos tributários. Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários. Atenciosamente,
|
Silvio Saiki | Julianna Azevedo