Regulamentação da quitação de Débitos em Dívida Ativa da União com Precatórios
INFORMATIVO nº 43
Foi publicada no Diário Oficial da União, em 22/12/2022, a Portaria PGFN nº 10.826 que regulamenta os requisitos formais e os procedimentos a serem observados para a utilização de precatórios para quitação de débitos inscritos em dívida ativa da União.
A norma prevê que o requerimento de liquidação ou amortização de débito inscrito em dívida ativa da União deverá ser apresentado por meio do REGULARIZE da PGFN, mediante protocolo próprio ou no bojo de proposta de transação individual apresentada pelo contribuinte.
Conforme disposto no artigo 8ª da Portaria, a oferta de créditos para liquidação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União deve conter:
I – a qualificação completa do requerente;
II – cópia da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) expedida pelo Poder Judiciário conforme regulamentação própria;
III – a indicação pormenorizada dos débitos inscritos em dívida ativa da União de responsabilidade do requerente que pretende liquidar ou amortizar;
IV – manifestação expressa de que pretende utilizar os créditos ofertados para liquidação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União na forma do art. 100, § 11, da Constituição Federal;
V – renúncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto as inscrições que se pretende liquidar ou amortizar, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil;
VI – declaração do ofertante de que sobre o direito creditório apresentado não pende ação judicial ou pedido de revisão que abrigue decisão judicial vigente que infirme os termos da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) apresentada;
VII – relação de ações judiciais ou de procedimentos de revisão que contestam ou impugnem os elementos expressos na Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) apresentada, ainda que pendentes de apreciação pelo Poder Judiciário;
VIII – ciência de que a liquidação ou amortização operar-se-á quando admitida a utilização do crédito, ficando sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do recurso pelo tribunal respectivo;
IX – a cadeia dominial do direito creditório, que contemple informações cadastrais de seu beneficiário principal, ou seja, aquele titular da requisição com vínculo processual com a Fazenda Pública, até aquelas do último cessionário; e
X – procuração com poderes especiais para renunciar e transigir sobre os débitos que se pretende liquidar, bem como poderes especiais para dar quitação aos créditos ofertados.
A partir do requerimento, a unidade da PGFN responsável formalizará processo administrativo próprio e caso constatada divergência entre as informações apresentadas e as disponíveis nos sistemas do Poder Judiciário ou da própria PGFN, o contribuinte será notificado para retificação, complementação ou justificação.
Não havendo impedimento, a PGFN formalizará, mediante despacho, a aceitação do precatório para liquidação ou amortização do crédito inscrito em dívida ativa da União.
Trata-se de importante regulamentação para operacionalizar, finalmente, a tão aguardada hipótese de pagamento dos débitos federais inscritos em dívida ativa da União com precatórios.
Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
Atenciosamente,
Vanessa Nasr | LFPKC Advogados

