Superior Tribunal de Justiça afasta a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre a transferência de cotas de fundos de investimento por sucessão causa mortis
INFORMATIVO nº 46
Foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) o Recurso Especial nº 1.968.695/SP, que abordava a possibilidade de incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) na transferência de cotas de fundos de investimento em casos de sucessão por morte.
Opondo-se ao Ato Declaratório Interpretativo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (“ADI/SRFB”) nº 13/2007, os ministros da Primeira Turma do STJ, por unanimidade, consolidaram o entendimento de que não há incidência de IRRF sobre a transferência de cotas de fundos de investimento quando, sem pleitear resgate, os herdeiros solicitam a transmissão das cotas para manter a relação iniciada pelo falecido com a administradora, optando pela conservação dos valores declarados na última Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (“DIRPF”) do falecido.
O ministro relator argumentou que não há respaldo legal na incidência de IRRF quando ocorre apenas a assunção das cotas de fundo de investimento do falecido pelos herdeiros, conforme a lei e o valor declarado pelo falecido.
Portanto, sobre a transferência de cotas de fundos de investimento em casos de sucessão por morte, incide apenas o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”), de competência estadual, nos termos do art. 155, I, da Constituição Federal.
Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
Atenciosamente,
Dominique Euzébio Ferreira | Fábio Carmagnani Sandes

