Supremo Tribunal Federal fixa limite para encargos moratórios em tributos municipais
INFORMATIVO nº 10
Supremo Tribunal Federal fixa limite para encargos moratórios em tributos municipais
No julgamento do Tema 1217 da repercussão geral (RE 1.346.152), o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que os municípios não podem exigir juros de mora e atualização monetária sobre seus créditos tributários em patamar superior ao aplicado pela União, cuja referência é a taxa Selic.
A controvérsia envolvia legislações municipais que previam a incidência cumulativa de índice de correção monetária e juros de mora em percentuais que, somados, ultrapassavam o critério federal.
No voto condutor, a ministra Cármen Lúcia ressaltou que a competência tributária municipal deve ser exercida dentro das balizas constitucionais e em conformidade com as normas gerais estabelecidas pela União. A autonomia legislativa local, portanto, não autoriza a fixação de encargos que superem o parâmetro adotado em âmbito federal.
Foi fixada a seguinte tese: “Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins.”
Na prática, afasta-se a utilização de metodologia que, mediante a combinação de correção monetária (como IPCA) e juros de mora (por exemplo, 1% ao mês), produza encargo global superior à Selic.
Até o momento, o acórdão ainda não foi publicado, tampouco houve manifestação acerca de eventual alcance do julgado. A definição quanto à modulação dos efeitos do julgamento será determinante para compreender o alcance temporal da decisão, visto que a depender do que vier a ser decidido, os efeitos poderão:
• limitar-se ao futuro (efeitos prospectivos); ou
• alcançar situações pretéritas, como débitos já constituídos, execuções fiscais em curso e valores recolhidos nos últimos cinco anos.
Somente após a publicação do acórdão e eventual definição sobre a modulação será possível avaliar, com a devida segurança jurídica, as medidas cabíveis em cada caso concreto, considerando o histórico individual de débitos, pagamentos e discussões administrativas ou judiciais envolvendo tributos municipais.
Seguiremos acompanhando a evolução do tema no âmbito do STF e permanecemos à disposição para avaliar, de forma individualizada, os impactos e as oportunidades decorrentes desse novo cenário jurisprudencial.
Atenciosamente,
Vanessa Nasr
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