A partir de 1º de janeiro de 2018, os contribuintes estarão sujeitos a observância de novas regras na restituição, ressarcimento e compensação de tributos federais, envolvendo a recuperação e aproveitamento de créditos de IRPJ, CSLL, IPI, PIS e COFINS.
A novidade foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.765, de 30 de novembro de 2017, mediante a inserção dos artigos 161-A, 161-B, 161-C e 161-D, na Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017.
Nesses dispositivos ficou estabelecido que os pedidos envolvendo créditos apurados a partir de janeiro de 2014, sujeitos à restituição, ressarcimento e à compensação só serão recepcionados pela Receita Federal do Brasil, após a confirmação da transmissão:
• da ECF, no caso do IRPJ e CSLL;
• do EFD – ICMS/IPI, em se tratando do IPI; e
• do EFD – Contribuições, referente ao PIS e COFINS.
A imposição desta exigência pode desencadear uma série de disputas administrativas/judiciais daqueles que se sentirem lesados, pleiteando o exercício do seu direito, já que a medida resulta em ônus significativo no caixa das empresas, pois serão obrigadas a aguardar o processamento das respectivas obrigações acessórias para então usufruírem do crédito, seja na forma de restituição, ressarcimento ou compensação.
Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
Atenciosamente,
Jeverson Alessandro F. Teodoro Zeneide da Silva Rodrigues