Regulamentação do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) pela RFB e PGFN
Em atenção ao nosso Informativo nº 37/2017, circulado ontem, 25/10/17, alertando sobre a publicação da Lei nº 13.496/17, a qual instituiu o PERT, comunicamos que, hoje, 26/10/17, foram publicadas no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1752/17 e a Portaria PGFN nº 1032/17 que alteram as regras de adesão ao programa. Por esta razão, apontaremos as principais alterações e esclarecimentos:
RECEITA FEDERAL DO BRASIL – IN nº 1752/17:
• Os optantes pelo PERT na vigência da Medida Provisória nº 783/17, terão as opções migradas automaticamente e farão jus às mesmas condições previstas na Lei nº 13.496/17, sendo desnecessário efetuar nova opção;
• Haverá a possibilidade de alteração da modalidade do parcelamento quando da prestação de informações para consolidação;
A desistência de impugnação ou de recursos administrativos deverá ser efetuada na forma do Anexo Único da Instrução Normativa, a ser apresentado à RFB, até o último dia útil do mês de novembro de 2017, em formato digital. Essa desistência será necessária também para o pagamento à vista ou parcelamento dos débitos informados em Declaração de Compensação;
• A data base da consolidação do PERT será em 31 de agosto de 2017.
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL – PORTARIA nº 1032/17:
• As adesões realizadas durante a vigência da Medida Provisória nº 783/17, serão automaticamente ajustadas às novas reduções estabelecidas pela Lei nº 13.496/17;
• Enquanto pendente de procedimento próprio, os contribuintes poderão efetuar a migração para as modalidades previstas na Lei nº 13.496/17, mediante acesso ao e-CAC PGFN;
• Para a inclusão de débitos anteriormente vedados, o contribuinte deverá apresentar Pedido de Revisão de Consolidação da conta de parcelamento, na unidade da Receita Federal do domicilio fiscal, até a data final para a adesão ao PERT;
• A desistência e a renúncia dos processos judiciais eximem o autor da ação do pagamento dos honorários;
• A proposta de dação em pagamento de bem imóvel poderá ser apresentada somente após a quitação do valor a ser pago à vista e em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções;
• A utilização de créditos para a quitação do saldo devedor do parcelamento deverá observar forma, prazos e condições previstas em regulamentação específica a ser expedida pela PGFN.
Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
Atenciosamente,
Vanessa Nasr Bruna Toigo Vaz

