O Banco Central do Brasil, por meio da Circular 3.795, de 16/06/2016, divulgou a realização do Censo Quinquenal e Anual.
O Censo Quinquenal refere-se tão-somente às datas-bases de anos terminados em zero (0) ou cinco (5); o Censo Anual refere-se às datas-base dos demais anos. Em ambos os casos, o Censo deve ser entregue por meio de declaração eletrônica ao Banco Central do Brasil, dentro do período pré-estabelecido na Circular, entre 1º de julho e as 18 horas de 15 de agosto do ano subsequente.
Frise-se que esta norma já está em vigor, sendo, portanto aplicável para esse ano. Sendo assim, a declaração relativa ao ano-base 2015, deverá ser enviada no prazo compreendido entre o dia 01/07/16 até às 18 horas do dia 15/08/16.
A data-base é a data de referência para as informações relativas a estoques, como, por exemplo, ativo total, valor de mercado da empresa, patrimônio líquido, entre outras. O balanço patrimonial de 31 de dezembro do ano-base é a fonte para a maior parte desses dados.
Deverão apresentar a Declaração do Censo Quinquenal:
I – as pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, na respectiva data-base;
II – os fundos de investimento com cotistas não residentes na respectiva data-base, por meio de seus administradores; e
III – as pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$1 milhão (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data-base.
Ressaltamos ainda que, o Censo Quinquenal não dispensa a entrega do Censo Anual, conforme disposições contidas na Circular nº 3.795, de 16/06/2016.
Assim, deverão apresentar a Declaração do Censo Anual:
I – as pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data-base;
II – os fundos de investimento com cotistas não residentes e patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data-base, por meio de seus administradores; e III – as pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$10 milhões (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data-base.
Adicionalmente, em ambas as Declarações deverão ser informados:
I – estrutura societária de pessoa jurídica ou fundo de investimento sediado no Brasil e especificação quanto aos sócios ou investidores não residentes;
II – informações econômicas e contábeis da pessoa jurídica ou do fundo de investimento sediado no Brasil; e
III – informações de passivos com credores não residentes no Brasil.
Em contrapartida, estão dispensados de prestar a declaração:
I – as pessoas naturais;
II – os órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III – as pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no País; e
IV – as entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de não residentes.
Vale salientar que os responsáveis pela declaração devem manter, pelo prazo de 5 anos contados a partir da data-base da declaração, toda a documentação utilizada como base das informações prestadas para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada, solicitação esta que pode ocorrer em qualquer tempo dentro do prazo supracitado.
O não fornecimento ou prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos estabelecidos sujeitam os infratores à multa de até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme os artigos 6° e 58º da Lei n° 4.131, de 03 de setembro de 1962. A aplicação de tais penalidades é regulamentada pela Resolução n° 4.104, de 28 de junho de 2012.
Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
Atenciosamente,
Fabiola d’Ovidio Fábio Sandes