Foi publicado no Diário Oficial da União, em 28 de setembro de 2016, o Convênio Confaz 93, o qual alterou a cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93.
De acordo com o novo Convênio, a partir de 1º de novembro de 2016, nas operações interestaduais, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado pelo contribuinte mediante emissão de nota fiscal eletrônica, exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja fornecedor do contribuinte substituído.
Em suma, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ flexibilizou a forma de solicitação de ressarcimentos do ICMS/ST após a venda de produtos já tributados por outros Estados.
Antes dessa alteração, somente o fornecedor responsável pela retenção do imposto poderia restituí-lo, ou seja, a nota fiscal eletrônica era emitida exclusivamente para este fim e em nome do fabricante. De acordo com o novo Convênio, a nota fiscal poderá ser emitida contra qualquer fornecedor do mesmo Estado.
Ao que tudo indica o procedimento para restituição ficou mais ágil e prático para os contribuintes. No entanto, por se tratar de alterações para emissão de notas fiscais de ressarcimento, entendemos que será necessária a regulamentação de cada Estado para que assim possam proceder os contribuintes.
No mesmo dia foi publicado o Convênio nº 102, alterando o Convênio ICMS 92/15, o qual estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Este Convênio nº 102 detalha a qualificação dos Combustíveis e Lubrificantes e produzirá efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
Atenciosamente,
Silvio Saiki Bruna Toigo Vaz