O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), além de outras regiões, decidiu na Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela E. Sexta Turma do Tribunal, em sede de Recurso de Apelação em Mandado de Segurança nº 0005067-86.2002.4.03.6100 sobre o reconhecimento do direito à dedução integral dos gastos com educação na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física. A título informativo, também o SINDIFISCO – Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e a UNAFISCO – Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, obtiveram sucesso nas ações judiciais patrocinadas em favor dos Auditores Fiscais da Receita Federal afiliados.
Como esperado, a União Federal recorreu da decisão proferida pelo TRF3, favorável ao contribuinte, para a discussão ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário nº 980.602.
Recentemente, o STF, por meio de decisão da Ministra Rosa Weber, proferiu acórdão negando seguimento ao Recurso Extraordinário, com base na ausência de ofensa ao preceito da Constituição Federal.
Atualmente os autos permanecem conclusos para análise do recurso interposto pela União Federal visando a revisão da decisão da ministra que negou seguimento a seu Recurso Extraordinário, o que não acreditamos possa ser revertida.
Sendo assim, caso o STF não altere a posição dos Tribunais Regionais Federais no sentido de reconhecer o direito de deduzir em sua integralidade as despesas com educação na Declaração de Ajuste Anual do IRPF, é aconselhável que cada contribuinte ingresse com demanda judicial própria, a fim de obter o provimento judicial para ter reconhecido o seu direito de deduzir integralmente os gastos anuais com educação no IRPF, podendo discutir os últimos 5 anos se ainda possuir comprovantes das referidas despesas.
Esclarece-se ainda que hoje o limite anual individual é de R$ 3.561,50, tendo em vista que os gastos com educação englobam: a educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas, o ensino fundamental; o ensino médio; a educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização) e a educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico.
Como se pode reparar, trata-se de importante oportunidade para as pessoas físicas que possuem despesas anuais superiores ao limite estabelecido, de reverem o montante que não puderam deduzir.
Neste sentido, para atender a necessidade de nossos clientes e de seus respectivos empregados, informamos que estamos às ordens para tratar deste importante tema tributário, em razão dos efetivos resultados em termos de economia tributária para as pessoas físicas sujeitas às retenções do IRPF.
Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
Atenciosamente,
Silvio Saiki Vanessa Nasr