Reforma Trabalhista Traz Impactos ao Sócio Retirante da Sociedade
A reforma trabalhista trouxe mudanças significativas no ambiente empresarial, especialmente no que se refere a responsabilidade do sócio retirante da sociedade, com a inclusão do art. 10-A, introduzido pela lei 13.467/17, a qual altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que assim dispõe:
“Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I – a empresa devedora;
II – os sócios atuais; e
III – os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.”
Como se pode notar pela leitura do novo artigo acima, agora o sócio retirante somente poderá ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, e, somente naquelas ações distribuídas até o prazo de 2 anos da averbação da alteração contratual que refletiu sua saída do contrato social da empresa.
Oportuno dizer ainda que esta responsabilidade trazida pela mencionada lei é subsidiária, ou seja, primeiro a própria sociedade responde com o patrimônio e, em caso de insucesso para encontrar bens suficientes para o pagamento do reclamante, o próximo a arcar com os efeitos da condenação judicial será o sócio que constar no contrato social que terá o seu patrimônio particular constrito , e, somente após estas duas tentativas frustradas, o patrimônio particular do sócio retirante arcará com o pagamento do reclamante, nesta ordem obrigatoriamente.
No entanto, a responsabilidade subsidiária poderá perder sua eficácia, caso seja comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato, em outras palavras, se o sócio se retirou da sociedade com a intenção de mascarar sua ingerência na sociedade, ele será tão responsável quanto os remanescentes, portanto respondendo solidariamente pelos débitos trabalhistas juntamente com os demais.
A reforma da legislação trabalhista neste particular, sob ponto de vista empresarial, cria uma ordem mais lógica e que somente atingirá o patrimônio pessoal do sócio retirante da sociedade depois de esgotadas as demais alternativas de pagamento ao reclamante, e, no interregno de dois anos após sua saída da sociedade.
Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
Atenciosamente,
Edison Carmagnani Filho

