A recém sancionada Lei nº 14.620/2023: Desburocratização de Contratos/Títulos Digitais e Cautelas
INFORMATIVO nº 29
No dia 13 de julho de 2023 foi sancionada a Lei nº 14.620/2023, que, dentre outras coisas, inseriu no Código de Processo Civil previsão específica sobre títulos executivos emitidos e assinados apenas eletronicamente.
A Lei inseriu o parágrafo 4º do artigo 784 do Código de Processo Civil que assim prevê: “Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”.
A Lei admitiu “qualquer modalidade de assinatura prevista em lei” para títulos executivos extrajudiciais.
Além disto, dispensou assinatura de testemunhas quando a integridade da assinatura das partes for conferida por provedor de assinatura.
Na prática, houve desburocratização na formação de títulos executivos e realização de negócios no formato exclusivamente eletrônico, permitindo uma via mais fácil de cobrança de dívidas e de eficácia dos contratos.
Ao admitir “qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei” para títulos executivos, em princípio, há dispensa da necessidade de utilização de “certificados digitais”, bastando recorrer a métodos de assinatura digital que “permita identificar” os signatários (conforme artigo 4º da Lei 14.063/2020). Porém, na forma simplificada de assinatura digital, ainda será necessária assinatura de testemunhas.
Para a dispensa de assinatura de testemunhas, as partes poderão se socorrer de provedor de assinaturas, tal como o certificado digital (“e-CPF”/”e-CNPJ”; assinador do “e-GOV”).
Se de um lado há maior desburocratização para realização de negócios, conferindo validade e eficácia a determinados documentos eletrônicos, de outro lado mostra a necessidade de cautela ao formalizar contratos/documentos exclusivamente no formato digital. Também é importante atenção às eventuais formalidades legais para assinatura e formação de determinados tipos de contratos e/ou títulos. Por fim, a alteração também escancara a necessidade de máximo rigor na implementação da proteção de dados e realização de due diligencies profundas para certificar-se que a empresa está em dia com todas as cautelas necessárias para a Proteção de Dados digitais sob a ótica da LGPD.
Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
Atenciosamente,
Pedro Saadeh Albuquerque | David Kassow

