Primeiramente, cumpre lembrar que a Resolução do Banco Central nº 3.854 trata da entrega da declaração anual de Capitais Brasileiros no Exterior para os residentes no País (pessoas físicas e jurídicas) detentores de ativos, bens e direitos no exterior (incluindo imóveis, depósitos, disponibilidades em moeda estrangeira, investimento direto e em portfólios, entre outros ativos) que totalizassem o montante igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos).
Em 03 de agosto de 2020, foi publicada a Resolução CMN nº 4.841, a fim de alterar o montante mínimo previsto no artigo 2º da Resolução nº 3.854 do Banco Central, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 2º – A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas.”
A Resolução CMN nº 4.841 entrará em vigor em 1º de setembro de 2020.
Sendo essa a única alteração, os demais artigos da Resolução nº 3.854 permanecem inalterados.
Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
Atenciosamente,
Fabíola d’Ovidio | Eliza de Oliveira Quintino