Alteração das alíquotas do IPI
INFORMATIVO nº 07 | 2022
Foi publicado no dia 25.02.22 o Decreto Federal nº 10.979, reduzindo as alíquotas do IPI constantes na Tabela de Incidência desse tributo, com exceção dos produtos classificados no seu Capítulo 24 (tabaco e seus manufaturados), nos seguintes percentuais:
a) 18,5% para os produtos classificados nos NCMs das posição 87.03 (veículos de passageiros em geral); e
b) 25% para todos os outros NCMs constantes na referida Tabela de Incidência.
Como se percebe, e de acordo com o noticiado anteriormente pela mídia em geral, o Governo Federal reduziu o IPI de forma linear para todos os produtos com alíquotas positivas desse imposto (letra “b” mencionada acima), observadas as exceções supra destacadas.
Todavia, de acordo com o Decreto Federal nº 10.923, publicado em 30/12/2021, foi instituída uma Nova TIPI, que entrará em vigor a partir de 1º/04/2022 e substituirá a atual Tabela de Incidência do IPI. Isso implicar dizer que, mesmo não fazendo menção expressa à TIPI que vigorará em abril, entendemos que, juridicamente, os efeitos das reduções inseridas pelo Decreto Federal nº 10.979/22 já serão aplicadas para a nova Tabela tendo em vista as regras da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Por fim, lembramos que as reduções destacadas acima devem ser observadas a partir do dia 25.02.22, devendo os fornecedores e os adquirentes de produtos que não observaram as novas alíquotas se atentarem para os procedimentos de correção e escrituração do montante do IPI correto, previstos na legislação desse imposto.
Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
Atenciosamente,
Alexandre Eduardo Panebianco | Silvio Saiki

