Atualizações na Prestação de Informações de Capital Estrangeiro – Investimento Estrangeiro Direto (SCE-IED) e a Declaração Periódica
INFORMATIVO nº 07
A Lei nº 14.286/21 dispõe, dentre outros temas, sobre o capital estrangeiro no país e a necessidade de prestação das informações das empresas receptoras do investimento estrangeiro ao Banco Central do Brasil (“Bacen”). Nesse sentido, o antigo sistema RDE-IED foi atualizado e passa a ser o Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro de Investimento Estrangeiro Direto (SCE-IED), regulamentado pela nova Resolução BCB nº 278 de 31/12/2022, permanecendo a obrigação dos receptores de investimento estrangeiro direto de manterem suas informações atualizadas.
Em grande parte, o regramento anterior foi repetido na nova resolução, porém com algumas novidades, em especial para Declarações Periódicas e novos pisos declaratórios.
Não será devida a atualização anual de quadro societário de receptores que possuam ativo de valor inferior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais). Quem estiver acima deste piso, permanecerá responsável por prestar informações via Declaração Econômico-Financeira (DEF) e Declaração Periódica, que explicaremos a seguir.
Como salientado acima, foi instituída a entrega de informações através da Declaração Periódica (DP), que é resultado da integração do sistema do Censo de Capital Estrangeiro no País ao sistema SCE—IED, cuja integração ocorrerá completamente a partir de 01/11/2023. Portanto, ao final de 2023, a Declaração Econômico-Financeira (DEF), bem como, o Censo deixarão de existir, permanecendo a designação das Declarações Periódicas Trimestral, Anual e Quinquenal. Desta forma, resumimos na tabela a seguir as obrigações declaratórias em vigor, bem como, as que estão em fase de encerramento, conforme cada piso declaratório.
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ATIVOS DE VALOR IGUAL OU SUPERIOR A: |
OBRIGAÇÃO |
DATAS BASE |
PRAZOS DE ENTREGA |
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R$ 100 mil |
Declaração Periódica Quinquenal – via SCE -IED (Antigo Censo Quinquenal) |
31/12 dos anos terminados em 0 e 5. Próxima data-base em 31/12/2025 |
01/01 até 31/03 do ano subsequente |
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R$ 100 milhões |
Declaração Periódica Anual (Antigo Censo Anual) – em 2023 deverá ser entregue via Sistema do Censo |
31/12/2022 |
01/06 até 15/08/23 |
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R$ 100 milhões |
Declaração Periódica Anual – via SCE – IED, a partir de 31/12/2023 |
31/12 de cada ano. Nos anos terminados em 0 e 5, substitui-se pela DP Quinquenal. |
01/01 até 31/03 do ano subsequente |
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R$ 300 milhões |
Declaração Econômico-financeira anual – Deixará de existir em 12/2023 |
31/12/2022 |
De 01/01 a 31/03/2023 |
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R$ 300 milhões |
Declaração Econômico-financeira trimestral – Deixará de existir em 12/2023 |
31/03/2023, 30/06/2023 e 30/09/2023 |
De 01/04 a 30/06/2023, De 01/07 a 30/09/2023 e, De 01/10 a 31/12/23 |
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R$ 300 milhões |
Declaração Periódica trimestral via SCE – IED a partir de 01/04/2024 |
31/03, 30/06/ e 30/09 de cada ano |
De 01/04 a 30/06, De 01/07 a 30/09 e, De 01/10 a 31/12 de cada ano |
As declarações anuais e quinquenais acima mencionadas exigem dados referentes a informações econômicas que permitam mapear as atividades de empresas multinacionais no Brasil e suas regiões, a exemplo de setor de atividade, emprego, faturamento, tecnologia e comércio internacional.
Na rotina de atualização do SCE-IED, vale salientar que transferências financeiras ou movimentações decorrentes do investimento estrangeiro direto, conforme artigos 32 e 36 da Resolução 278, somente deverão ser vinculadas ao sistema se forem de valor igual ou superior a USD100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos).
Por fim, a não entrega ou entrega da declaração fora dos prazos acima, ou ainda, nas hipóteses de prestação de informações incompletas ou incorretas, sujeitam os responsáveis às penalidades do Bacen, nos termos do art. 66 da Resolução nº 131/2021.
Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
Atenciosamente,
Fábio Carmagnani Sandes | Aléxis David Torre Damazio

