Cobrança do ICMS Incidente nas Operações com Bens e Mercadorias Digitais
Foi publicado no Diário Oficial da União, em 05, de outubro de 2017, o Convênio ICMS nº 106/2017, que disciplina os procedimentos de cobrança do ICMS nas operações com bens digitais, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do sexto mês subsequente ao de sua publicação (01/04/2018).
O Convênio dispõe sobre as operações com bens e mercadorias digitais, como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados ou adaptados, comercializados por meio virtual, ou seja, “transferência eletrônica de dados”.
O ICMS será recolhido nas saídas internas e nas importações realizadas por meio de site ou plataforma eletrônica que realize a venda ou que disponibilize, mesmo que seja por meio de pagamento de forma periódica, na unidade federada onde seja o domicilio ou onde esteja estabelecido o adquirente do bem ou mercadoria digital.
O contribuinte do imposto é a pessoa jurídica detentora do site ou plataforma eletrônica que faça a venda ou disponibilize os bens e mercadorias digitais. O contribuinte deverá se inscrever nos Estados em que realize as saídas internas ou de importação tendo como destino os consumidores finais, porém, tal inscrição poderá ser dispensada a critério de cada Estado.
Além dos esclarecimentos apontados acima, o Convênio traz outras regulamentações quanto ao recolhimento do imposto e, por esse motivo, recomendamos o acesso ao seguinte link https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2017/CV106_17
Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
Atenciosamente,
Silvio Saiki Charles Boattini

