A Municipalidade de Barueri tem realizado a cobrança retroativa do ISS de 2016 e 2017, fundamentada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 190 (Legislação de Poá – SP) e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 189 (Legislação de Barueri – SP), posto que, na ADPF 189, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inconstitucional o artigo 41 da Lei Complementar 118/2002 do Município de Barueri (SP), que, na redação dada pela Lei Complementar 185/2007, fixou alíquota reduzida, por meio de abatimentos na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
E, com base nesse julgamento da ADPF 189, ainda não finalizado, tendo em vista pendência de recurso (Embargos de Declaração) a ser analisado pelo E. STF, a Municipalidade de Barueri cobra supostas diferenças do ISS referentes a tributos federais, retroativamente, com multa e juros, referente aos anos de 2016 e 2017.
Há diversas decisões proferidas de forma favorável aos contribuintes, o que corrobora com o argumento da viabilidade de derrubar a cobrança indevida feita pela Municipalidade de Barueri.
Assim, os contribuintes localizados em Barueri devem atentar-se para o provável recebimento de cobrança indevida pela Prefeitura, o que demandará a adoção das medidas judiciais cabíveis, para suspender a exigibilidade dos débitos lançados, referentes à diferença do ISS de 2016 e 2017, bem como para determinar que o Município de Barueri se abstenha de praticar qualquer ato tendente a exigir tais montantes.
Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
Atenciosamente,
Vanessa Nasr. .