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COVID-19 – PGFN publica Portarias nºs 7.820 e 7.821/2020 para viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira

19/03/2020

Ontem, 18/03/2020, foram divulgadas na Edição Extra do Diário Oficial da União (DOU) as Portarias nºs 7.820 e 7.821/2020 com o pacote da PGFN para contenção da crise econômico-financeira causada pela pandemia do COVID-19, em atenção à MP do Contribuinte Legal.

Ontem, 18/03/2020, foram divulgadas na Edição Extra do Diário Oficial da União (DOU) as Portarias nºs 7.820 e 7.821/2020 com o pacote da PGFN para contenção da crise econômico-financeira causada pela pandemia do COVID-19, em atenção à MP do Contribuinte Legal.

A Portaria nº 7.820, tem por objetivo fomentar a transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União por meio da adesão dos contribuintes, exclusivamente através do acesso à plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (https://www.regularize.pgfn.gov.br/#/login>).

Frisa-se que o prazo para adesão à transação extraordinária de que trata esta Portaria ficará aberto até 25 de março de 2020.

O pagamento da cobrança da dívida ativa por meio da transação extraordinária envolverá:

                I – pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas;

               II – parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 97 (noventa e sete) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;

             III – diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o inciso anterior para o último dia útil do mês de junho de 2020.

Sendo a dívida decorrente de contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo será de até 57 (cinquenta e sete) meses.

Importante que o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de contribuinte pessoa física, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte; e de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

Quando o débito for objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito. Inclusive deve ser analisado caso a questão de gravames, penhoras, depósitos judiciais.

Caso o contribuinte tenha interesse em desistir de parcelamento em curso para adesão à transação extraordinária de que trata esta Portaria fica condicionada à desistência do parcelamento em curso. E, o valor da parcela inicial será o equivalente a 2% (dois por cento) do valor consolidado das dívidas.

Essa modalidade especial de transação não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação previstas na Portaria PGFN PGFN nº 11.956, de 27 de novembro de 2019.

Com relação à Portaria nº 7.821, a PGFN determinou a suspensão dos prazos por 90 (noventa) dias, inclusive os em curso no dia 16 de março e os que se iniciarem após essa data:

               I – o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, previstos, respectivamente, nos arts. 3º e 6º da Portaria PGFN n. 948, de 15 de setembro de 2017;

                II – o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – Pert;

               III – o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir.

Também estão suspensas pelo mesmo prazo mencionado acima, as seguintes medidas de cobrança administrativa: apresentação a protesto de certidões de dívida ativa; instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR; e, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.

O atendimento a contribuintes, relativo aos serviços não abrangidos pelo atendimento integrado e o atendimento a advogados, devem ser mantidos e realizados, preferencialmente, de forma telepresencial, por telefone, endereço eletrônico (e-mail) ou canais de videoconferência disponíveis na Internet.

Assim, a PGFN divulgará em sua página na Internet (https://www.pgfn.gov.br/#/login>) os canais alternativos para atendimento e orientações disponibilizados pelas suas unidades descentralizadas. E essa forma de atendimento perdurará enquanto perdurar a emergência sanitária, sem prejuízo de posterior reavaliação.

As disposições da Portaria nº 7.821 poderão sofrer alteração segundo a evolução epidemiológica da COVID-19.

Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.

Atenciosamente,

Vanessa Nasr | Julianna Azevedo

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