COVID-19 – Portaria nº 543/2020 – RFB adota medidas para enfrentar a pandemia
A Receita Federal do Brasil (“RFB”) por meio da Portaria nº 543/2020 estabeleceu regras para proteção e enfrentamento do COVID-19. Dentre elas, destacamos as que seguem.
Ficam suspensos até 29/05/2020 os prazos para prática de atos processuais e procedimentos administrativos, quais sejam:
Excetuam-se da referida suspensão à possibilidade de ocorrência de decadência ou prescrição do crédito tributário.
Até 29/05/2020, a RFB restringiu o atendimento presencial, sendo obrigatório o agendamento prévio, para determinados serviços, ressaltamos:
I – parcelamento e reparcelamentos não disponíveis na internet;
II – procuração RFB;
III – protocolo de processos relativos aos serviços de: análise e liberação de certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional; análise e liberação de certidão de averbação de obra de construção civil; retificações de pagamento; e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, e;
IV – cópia de documentos relativos à Declaração de Ajuste Anula do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (DIRPF) e à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) – beneficiário.
Caso tenha algum serviço que não foi elencado nesta Portaria e o contribuinte necessite de atendimento da RFB, deverá realizá-lo via e-CAC ou agendar/reagendar o atendimento para data posterior.
Importante dizer, que cada unidade da RFB disciplinará sobre os horários para o atendimento presencial.
Ainda, a RFB determinou que as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado deverão, em relação à entrega de documentos e solicitações de serviços, observar o disposto na IN nº 1.782/2018, que dispõe sobre a entrega de documentos no formato digital para juntada a processo digital ou a dossiê digital no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
Atenciosamente,
Vanessa Nasr | Julianna Azevedo

