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Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) de Ano-Base 2022 com prazo de entrega de 15/02/2023 até 05/04/2023

04/02/2023

INFORMATIVO nº 04

O capital brasileiro no exterior é fiscalizado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), como previsto pela Lei nº 14.286/21, que dispõe, dentre outros fatores, sobre o capital brasileiro no exterior e a prestação das informações ao Bacen. Nesse sentido, a nova Resolução BCB nº 279 de 31/12/2022 regulamenta a declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE).

A resolução não trouxe alterações essenciais no quesito da declaração, portanto, é obrigatória a entrega da declaração anual de Capitais Brasileiros no Exterior para os residentes no País (pessoas físicas e jurídicas) detentores de ativos, bens e direitos no exterior (incluindo imóveis, depósitos, disponibilidades em moeda estrangeira, investimento direto e em portfólios, entre outros ativos) que totalizem, em 31 de dezembro de 2022, montante igual ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos).

O prazo de entrega da declaração anual de 2023, com data-base em 31 de dezembro de 2022, se iniciará em 15 de fevereiro e se encerrará as 18 horas de 5 de abril de 2023.

A declaração é feita por meio do formulário de declaração de CBE, disponível no site do Banco Central do Brasil na internet: (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/cbe).

Vale observar, ainda, que estão obrigadas a prestar declaração trimestral ao Banco Central do Brasil, além da anual, as pessoas físicas e jurídicas acima referidas detentoras de ativos no exterior totalizando montante igual ou superior a US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas, nas datas-bases de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de 2023.

Importante destacar também que a não entrega ou entrega da declaração fora dos prazos acima, ou ainda, nas hipóteses de prestação de informações incompletas ou incorretas, sujeitam os responsáveis às penalidades do Bacen, nos termos do art. 66 da Resolução nº 131/2021, conforme a seguir:

“I – efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

II – prestar informações incorretas ou incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

III – não efetuar registro, não apresentar declaração ou não apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Banco Central do Brasil: 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); ou

IV – prestar informação falsa em registro ou declaração: 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

  • 1º A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida nas seguintes situações:

I – atraso de um a trinta dias, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; ou

II – atraso de trinta e um a sessenta dias, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto.

  • 2º A penalidade de multa a que se referem os incisos I, II e III do caput será aumentada em 50% (cinquenta por cento) nos casos em que o administrado não efetuar, não corrigir ou não complementar registro ou declaração quando solicitado pelo Banco Central do Brasil.”

Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
 

Atenciosamente,

Fábio Carmagnani Sandes   |   Aléxis David Torre Damazio

 

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