Esclarecimentos sobre a Apuração do ISS (EFD ICMS/IPI) – Bloco B, a partir de 1º/01/2019
Recentemente veiculamos notícia sobre a obrigatoriedade de apresentação de informações sobre a apuração do ISS na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), por meio da inserção de dados no Bloco B.
A nova exigência trazida pela Nota Técnica – NT nº 2018.001 (leiaute versão 013), válida a partir de 1º/01/2019, suscitou muitas dúvidas e incertezas entre os contribuintes. Afinal, todas as pessoas jurídicas estariam de fato sujeitas ao cumprimento desta nova regra?
Para elucidar esta questão, o Parágrafo único, artigo 1º, do Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 07 de agosto de 2018 estabelece que devem ser atendidas as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI, versão 3.0, leiaute 13, acessível no portal do ambiente SPED. Nesse sentido, o item 2.6.1.1A – Bloco B, ao final da tabela inserida na página 243, apresenta a seguinte observação:
“Contribuintes não domiciliados no Distrito Federal devem apresentar somente os Registros de abertura e encerramento do Bloco B, sem movimento.”
Dessa forma, as pessoas jurídicas domiciliadas fora do Distrito Federal estarão desobrigadas de apresentar o detalhamento de suas operações sujeitas ao ISS, ficando restritas aos dados dos registros de abertura e encerramento contemplados no Bloco B.
Por ora, os contribuintes dos demais estados obtiveram certo alívio, já que estarão dispensados de atender a mais uma obrigação, postergando para o futuro, eventual adaptação de seus sistemas e softwares de escrituração fiscal e apuração de tributos.
Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
Atenciosamente,
Jeverson Alessandro F. Teodoro Zeneide Silva

