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Estado de São Paulo e a possibilidade de aumento expressivo do ITCMD incidente sobre doação e herança

03/08/2020

A tentativa do Estado de São Paulo de aumentar a alíquota do ITCMD (imposto de transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos) não é assunto recente. Há tempos se discute a mudança da alíquota única, atualmente de 4%, para um sistema progressivo de alíquotas, até o teto de 8% – percentual limite estipulado pelo Senado Federal.

Essa intenção do Governo Paulista de aumentar a alíquota do ITCMD ocorre basicamente por dois motivos: (i) seguir a tendência de outros tantos Estados da Federação, que já aumentaram as suas respectivas alíquotas do ITCMD (até o teto de 8% estipulado pelo Senado Federal); e (ii) compensar e mitigar os efeitos da queda abrupta de arrecadação dos tributos estaduais causada pela pandemia do COVID – 19 instaurada no início deste ano.

Para tanto, neste ano foi entregue à Assembleia Legislativa Paulista (Alesp) um novo projeto de lei, o de nº 250/2020 com objetivo de alterar a Lei nº 10.705/2000, que dispõe sobre o ITCMD, para instituir um sistema progressivo de alíquota do imposto entre 0% e 8%, a saber:

                

HERANÇA

(R$ com base na UFESP para 2020 de R$ 27,61)

Alíquotas

Até R$ 276.100,00

 

0%

de R$ 276.100,01 a R$ 828.300,00

 

4%

de R$ 828.300,01 a R$ 1.380.500,00

 

5%

de R$ 1.380.500,01 a 1.932.700,00

 

6%

de R$ 1.932.700,01 a R$ 2.484.900,00

 

7%

Acima de R$ 2.484.900,01

 

8%

 

DOAÇÃO

(R$ com base na UFESP para 2020 de R$ 27,61)

Alíquotas

Até R$ 69.025,00

 

0%

de R$ 69.025,01 a R$ 414.150,00

 

4%

de R$ 414.150,01 a R$ 1.380.500,00

 

5%

de R$ 1.380.500,01 a 1.932.700,00

 

6%

de R$ 1.932.700,01 a R$ 2.484.900,00

 

7%

Acima de R$ 2.484.900,01

 

8%

 

Relacionamos, ainda, outros pontos relevantes do Projeto de Lei nº 250/2020:

a) inclusão da tributação sobre as quantias depositadas em planos de previdência privada, tais como, o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e de Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL). Entretanto, cabe ressaltar que a imposição de tributação do ITCMD sobre esses planos é discutível no Poder Judiciário, haja vista a existência de entendimento de que a natureza desses planos é securitária, não suscetíveis, portanto, à incidência do ITCMD.

No entanto, se aprovada a redação do texto legal, entendemos que será necessário o ingresso de ação judicial para discussão e reconhecimento da não tributação, pois, do contrário, será obrigatório o recolhimento do ITCMD sobre os valores depositados em planos de previdência privada.

b) nos casos de doação ou recebimento de ações, participação e/ou quotas, que não tiverem sido objeto de negociação ou não tiverem sido negociadas nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, a base de cálculo será o valor do patrimônio líquido ajustado pela reavaliação a mercado dos ativos e passivos, na data do fato gerador.

c) mudança da base de cálculo nos casos de doações com reserva de usufruto ou de instituição do usufruto, que passaria a ser sobre o valor integral da doação, e não mais sobre o percentual de 2/3 (no ato da doação ou instituição do usufruto) e 1/3 (na extinção do usufruto). Com a proposta, a base de cálculo seria sobre o valor integral do bem, exceto na transmissão não onerosa da nua-propriedade quando o transmitente não tiver sido o último titular do domínio pleno.

d) imóveis: o ITCMD deverá ser calculado com base no valor de mercado ou com base no valor de referência instituído pela SEFAZ/SP, sendo que, na ausência destes poderá ser utilizado o do ITBI ou do ITPU.

Além do Projeto de Lei em comento, também tramita um outro na Alesp, o de nº 1.315/19 que propõe apenas a tributação progressiva do ITCMD de 3% a 8%.

Sendo aprovado um ou outro Projeto de Lei, o fato é que haverá o aumento expressivo do valor a ser recolhido de ITCMD nos casos de doação ou de recebimento de herança/legado.

Lembrando que o Projeto de Lei a ser aprovado deverá observar dois princípios do direito constitucional-tributário, o da anterioridade anual e o nonagesimal. Ou seja, o texto legal apenas produzirá efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias da referida publicação da lei.

Deste modo, em virtude dos fatos acima comentados, sugerimos a todos que avaliem a possibilidade de implementar um planejamento sucessório com o intuito de mitigar os efeitos patrimoniais decorrentes das mudanças legislativas atualmente em discussão no Estado de São Paulo.

Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.

Atenciosamente,

Fabíola d’Ovidio | Julianna Azevedo

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