Exclusão de juros e multa – Voto de Qualidade – Regulamentação pela RFB
INFORMATIVO nº 45
A Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.167, publicada no dia 21 de dezembro de 2023, dispõe sobre os critérios associados à escolha pelo pagamento de tributos em situações em que as decisões são favoráveis ao Fisco pelo Voto de Qualidade do CARF.
Conforme a norma, a multa decorrente de infração mantida por Voto de Qualidade (voto de desempate a favor da Fazenda) será excluída e a representação fiscal para fins penais (artigo 83 da Lei nº 9.430/1996) será cancelada.
Ademais, os créditos tributários decorrente de infração mantida por Voto de Qualidade poderão ser pagos em até 12 (doze) prestações, mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora.
Para tanto, o contribuinte deverá formalizar o requerimento no período de 90 (noventa) dias, a partir da ciência do resultado do julgamento definitivo proferido pelo CARF, sendo importante ressaltar que em casos em que a ciência do julgamento ocorreu durante a vigência da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023, até a data da publicação desta Instrução Normativa, o prazo de 90 (noventa) dias será contado a partir da data de publicação desta norma.
No que tange à utilização de prejuízo fiscal de Imposto de Renda (IRPJ) ou base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Instrução Normativa esclarece que é admissível também empregar valores detidos por “sociedades vinculadas” que estejam “sob controle comum” de uma terceira pessoa jurídica.
Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
Atenciosamente,
Vanessa Nasr | Bruna Lorenzo Maggi

