A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) será a responsável por pacificar a questão sobre a (i)legalidade da inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da Cofins devido pelo contribuinte substituído, tendo em vista no final de 2020 ter a maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal definido ser a matéria de índole infraconstitucional ao apreciar o Tema 1098, em decorrência do recurso RE-RG nº 1258842.
Portanto, desde o ano passado, espera-se que a 1ª Seção do STJ emita o entendimento e defina sua posição de uma vez por todas, até mesmo para dar segurança aos contribuintes, se é ou não devida a inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da Cofins devidos pelos contribuintes substituídos.
Sugerimos às empresas enquadradas na hipótese acima que avaliem o quanto antes ingressar com medida judicial, visando a obtenção de respaldo legal para deixar de incluir o ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da Cofins e pleitear o indébito dos últimos cinco contados da propositura da ação judicial.
Por fim, ressaltamos a importância de que V.Sas. não se demorem na avaliação da estratégia a ser adotada em matérias relevantes de cunho tributário para que ingressem com a medida judicial antes do início do julgamento do tema tributário pelo STJ ou STF , a fim de evitar como exemplo que eventual modulação de efeitos não venha afetar/limitar o direito de recuperar a integralidade do crédito, respeitado o quinquênio legal.
Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
Atenciosamente,
Silvio Saiki | Julianna Azevedo