Exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo
Como é de conhecimento geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não constituir receita das empresas, base de incidência dessas contribuições (Tema 69) e, de fato, a partir desse julgamento, outras teses ganharam força, como a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo.
Atualmente, a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo está aguardando julgamento no âmbito do STF (RE 1.233.096) em Repercussão Geral (Tema 1.067).
Diante desse cenário, recentemente, foram publicadas três decisões favoráveis à exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª região (TRF3), localizado em São Paulo e do TRF2, no Rio de Janeiro, renovando as esperanças dos contribuintes quanto ao sucesso da tese e a possibilidade de restituição/compensação dos valores pagos indevidamente.
Assim, sugerimos o ajuizamento de medida judicial para exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo e com a finalidade de garantir a restituição/compensação dos montantes recolhidos a maior referente aos últimos cinco anos.
Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
Atenciosamente,
Vanessa Nasr|Julianna Azevedo

