Fixação de base de cálculo de ITBI no STJ
INFORMATIVO nº 21 | 2022
Em julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.937.821/SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) não pode incidir sobre “valores de referência” previamente estipulados pela municipalidade. O ITBI é o imposto incidente sobre transações entre pessoas envolvendo imóveis, tais como compra e venda, permuta, dação em pagamento, arrematação em leilão, entre outras.
No caso concreto, discutiu-se se o ITBI poderia ser calculado tendo como base de cálculo o valor venal – como desejava o contribuinte – ou sobre o valor de referência do imóvel estipulado unilateralmente pelo ente público – como desejava a Prefeitura de São Paulo.
Para o STJ, a depender do que dispõe a lei específica aplicável, a base de cálculo do ITBI deve ser ou o valor de mercado do imóvel transmitido com procedimento administrativo específico; ou o valor da transação declarado pelo contribuinte.
Assim, considerando que o STJ colocou um fim sobre a discussão sobre a base de cálculo do ITBI e respeitado o prazo prescricional e decadencial tributário de cinco anos, possível a verificação das transações imobiliárias deste período para apurar se não houve tributação excessiva e, se o caso, ingressar com medidas judiciais competentes.
Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
Atenciosamente,
David Kassow | Pedro Saadeh Albuquerque

