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Governo disciplina a limitação à compensação de indébitos tributários

09/01/2024

INFORMATIVO nº 03

Nos termos apresentados em nosso Informativo nº 46/2023, em 29/12/2023, foi publicada a MP nº 1.202, que dentre outras alterações legislativas, limitou a compensação do indébito tributário decorrente de decisão judicial transitada em julgado, tendo sido acrescentado o artigo 74-A à Lei nº 9.430/1996, estabelecendo que a compensação observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro da Fazenda.

Nesse sentido, em 05/01/2024, foi editada a Portaria Normativa MF nº 14, dispondo que a utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado para compensação de débitos próprios do sujeito passivo, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), fica sujeita a limites mensais.

Desta forma, quando se tratar de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, o valor mensal a ser compensado fica limitado ao valor do crédito atualizado até a data da primeira declaração de compensação dividido pela quantidade de meses conforme abaixo:

1 – créditos cujo valor total seja de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) a R$ 99.999.999,99 (noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de doze meses;

2 – créditos cujo valor total seja de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) a R$ 199.999.999,99 (cento e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de vinte meses;

3 – créditos cujo valor total seja de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) e inferior a R$ 299.999.999,99 (duzentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de trinta meses;

4 – créditos cujo valor total seja de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e inferior a R$ 399.999.999,99 (trezentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de quarenta meses;

5 – créditos cujo valor total seja de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) a R$ 499.999.999,99 (quatrocentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de cinquenta meses; e

6 – créditos cujo valor total seja igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) deverão ser compensados no prazo mínimo de sessenta meses.

Por fim, em linha com a MP, a Portaria dispõe que os limites à compensação não se aplicam ao crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Todavia, a limitação prevista no artigo 74-A da Lei nº 9.430/1996 e na Portaria Normativa MF nº 14 é totalmente discutível, por violar, dentre outros, o princípio da legalidade, da isonomia, a justiça tributária e a coisa julgada, além de representar verdadeiro confisco e moratória, posto que a norma possui como escopo protelar o pagamento das dívidas públicas, prejudicando o contribuinte no exercício de seu direito pleno à compensação tributária decorrente do indébito tributário proveniente de decisão judicial transitada em julgado.

Diante do cenário atual e da aplicabilidade imediata das novas normas, os contribuintes prejudicados com o limite mensal estabelecido para as compensações deverão se socorrer, com urgência, ao Poder Judiciário para o afastamento desse novo regime, a fim de que seja possível realizar compensações sem a obediência ao limite inconstitucionalmente e ilegalmente estabelecido pela Medida Provisória MP nº 1.202 e Portaria editada pelo Ministério da Fazenda.

Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
 

Atenciosamente,

Vanessa Nasr   |   Bruna Toigo Vaz

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