INFORMATIVO nº 28 | 2022
Em 22/06/2022, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.375 que trouxe relevantes alterações na legislação sobre as transações de dívidas tributárias, tais como:
– a transação na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal poderá ser proposta pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor;
– a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa, na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver;
– o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros;
– alteração do limite de descontos para 65% (antes o limite era de 50%);
– ampliação do prazo de pagamento para 120 meses (antes era de 84 meses);
– flexibilização na prestação de garantia pelo devedor, observando-se que não constitui óbice à realização da transação a impossibilidade material de prestação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais.
De fato, a transação tributária é um instrumento de renegociação de débitos que possui condições vantajosas aos contribuintes, ensejando a necessidade de cuidadosa análise das dívidas no âmbito federal, a fim de usufruir desse benefício para liquidação de passivos, ressaltando, ainda, a possiblidade de inclusão no programa de transação dos débitos no contencioso administrativo (Secretaria da Receita Federal do Brasil), o que foi permitido com a edição da Lei nº 14.375/2022.
Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
Atenciosamente,
Vanessa Nasr | Bruna Toigo Vaz