Hipóteses para tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes
INFORMATIVO nº 20
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) publicou, em 24/05/2023, seu primeiro enunciado, trazendo esclarecimentos sobres as bases legais para o tratamento de dados de crianças e adolescentes.
A emissão de um enunciado é a forma que a Autoridade possui para apresentar a sua interpretação acerca de tópicos da Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”), mitigando eventuais dúvidas da sociedade e pacificando seu entendimento.
Neste sentido, o enunciado publicado ontem (24/05/2023) dispõe que todas as bases legais previstas na LGPD podem ser aplicáveis aos dados pessoais de crianças ou adolescentes, ou seja, o tratamento poderá ser realizado não só em casos de consentimento, mas para fins de cumprimento de obrigação legal, proteção à vida, interesse legítimo, dentre outros.
Este posicionamento vem como contraponto ao parágrafo 1º do artigo 14 da LGPD, que dispõe que “o tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.”
No entanto, para que não haja lesão aos dados dos menores, a Autoridade faz uma ressalva de que, em todas as hipóteses de tratamento, deverá ser observado o melhor interesse da criança e do adolescente, podendo ser avaliado cada caso concretamente, isto é, em eventual fiscalização.
Assim, a partir de agora, fica claro às empresas que tratam dados pessoais de crianças e adolescentes (incluindo dados de dependentes de colaboradores) que todas as hipóteses autorizadoras da LGPD podem ser aplicáveis, desde que com moderação.
Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários, bem como para auxiliá-los na revisão da governança de seus dados para ficarem em conformidade com o enunciado da ANPD e a própria LGPD.
Atenciosamente,
Carolina Carmagnani | Gabriela Marassá

