ICMS | Convênio ICMS nº 178/2023 | Transferência de crédito entre estabelecimentos
INFORMATIVO nº 42
Informamos que foi publicado no DOU de 01/12/2023 (Edição Extra) o Despacho 75, que aprovou o Convênio ICMS nº 178/2023, disciplinando a transferência interestadual de créditos de ICMS nas remessas de mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa.
Assim como havia sido feito pelo Convênio ICMS nº 174/2023, em 01/11/2023, o qual teria sido rejeitado pelo Estado do Rio de Janeiro, este atual convênio 178 regulamenta novamente o procedimento de transferência interestadual do crédito de ICMS, na tentativa de cumprir a decisão da Suprema Corte no julgamento da ADC 49, que julgou a não incidência desse imposto nessas operações.
Segundo se pode observar o Convênio ICMS nº 178/2023, reproduz praticamente o mesmo conteúdo do Convênio 174, tendo a única alteração no conteúdo da cláusula oitava, que prevê quórum de aprovação do Convênio sem necessidade de unanimidade com a exclusão da menção à Lei Complementar nº 24/75. Dessa forma, o Convênio entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, e não mais de sua ratificação nacional e a produção dos seus efeitos permanece a partir de 1 de janeiro de 2024.
Por fim, agora é só aguardar as manifestações dos Estados em eventuais normatizações internas.
Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
Atenciosamente,
Silvio Saiki | LFPKC Advogados

