ICMS-Difal ainda sem lei complementar – impossibilidade de exigência pelos Estados
INFORMATIVO nº 01 | 2022
Como mencionado em nosso Informativo do final de 2021, a expectativa era de que o PLP nº 32/21 fosse sancionado ainda naquele ano para que o ICMS-Difal pudesse ser exigido pelos Estados a partir deste ano de 2022.
Em que pese a urgência do assunto, já que sem o ICMS-Difal a arrecadação estadual cairá drasticamente, até o momento o referido PLP não foi sancionado pelo Presidente da República, sendo que o prazo expirará no próximo dia 07/01.
Agora, mesmo que o referido PLP seja sancionado, expressa ou tacitamente, não há como qualquer Estado da Federação exigi-lo neste ano de 2022, em atenção aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Aliás, deve-se lembrar que mesmo após a publicação do PLP deverão os Estados adequarem suas legislações, como determina expressamente a Constituição Federal em virtude do respeito à hierarquia das normas e atentarem-se aos prazos dos referidos princípios.
Importante mencionar, que o PLP enviado à sanção presidencial consta apenas observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, mas, isso, claramente é questionável, pois a instituição e a majoração de tributos devem respeito aos dois princípios constitucionais.
Em resumo, mesmo que os Estados venham a editar suas normas, como já fez São Paulo, não poderão exigir o ICMS-Difal antes da edição e publicação da lei complementar e respectivas normas estaduais no ano de 2022.
Diante do acima, caso algum Estado pretenda cobrar o ICMS-Difal no ano de 2022, recomendamos a avaliação por V.Sas. da necessidade de eventual ingresso de medida judicial para evitar a sua cobrança indevida tendo em vista que tal pretensão caracterizará total afronta aos princípios constitucionais citados.
Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
Atenciosamente,
Silvio Saiki | Julianna Azevedo

