ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS – Modulação de efeitos pelo STJ
INFORMATIVO nº 13
Novamente, os contribuintes enfrentaram a aplicação da modulação de efeitos, desta vez no que diz respeito ao tema repetitivo 1125.
Nesse sentido, como é de conhecimento, o STJ, em dezembro de 2023, no julgamento dos REsp 1.896.678 e o REsp 1.958.265, tema repetitivo 1125, concluiu que o ICMS-ST deve ser excluído da base do PIS e da COFINS, fixando a tese: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.”
E, em fevereiro de 2024, o acórdão foi publicado, constando no julgado a modulação dos efeitos no seguinte sentido: “Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da Tese 69 da repercussão geral, e considerando a inexistência de julgados no sentido aqui proposto, conforme o panorama jurisprudencial descrito neste voto, impõe-se modular os efeitos desta decisão, a fim de que sua produção ocorra a partir da publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso.”
Com a modulação dos efeitos pelo STJ, a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS é aplicável somente a partir de 14/12/2023, exceto para as empresas que entraram com ações judiciais ou processos administrativos antes do julgamento, que terão o direito retroativo.
Diante desse cenário de modulações pelo STJ e STF, em relação às demais teses tributárias, ressaltamos a importância de as empresas ingressarem com medida judicial, sob pena de serem atingidas pelos efeitos das modulações dos julgados, impossibilitando a recuperação retroativa dos créditos tributários que estão em debate em nossas Cortes Superiores.
Ficamos à disposição de V. Sas. para auxiliar nas demais teses tributárias antes dos respectivos julgamentos.
Vanessa Nasr | Silvio Saiki

