O Decreto nº 10.854/21 dispôs sobre alterações na legislação trabalhista, no Regulamento do Imposto de Renda – RIR/18 e instituiu o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista.
Destacamos a alteração no parágrafo primeiro, artigo 645, do RIR/18, sobre a nova regra de dedução do Imposto de Renda relativo ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), produzindo efeitos a partir de dezembro deste ano. Vejamos:
i) aplicabilidade em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva;
ii) deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.
Do exposto, entendemos que o Decreto n° 10.854/21 está extrapolando a sua competência normativa e estamos à disposição caso tenham interesse em discutir medidas judiciais para salvaguardar seus interesses.
Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
Atenciosamente,
Jeverson Alessandro F. Teodoro | Julianna Azevedo