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IN nº 2.195/2024 – Requisitos para a Habilitação no Perse

27/05/2024

INFORMATIVO nº 26

Em 24/05/2024, foi editada a Instrução Normativa nº 2.195 que dispõe sobre a habilitação e a fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Perse.

Seguem os principais procedimentos a serem observados:

1 – Prazo para Habilitação Prévia (Condição necessária para a fruição do benefício)

  • A fruição do benefício deverá ser requerida no período de 3 de junho a 2 de agosto de 2024.

2 – Formalidade do Requerimento

  • O requerimento será efetuado no ambiente do sistema da Receita Federal do Brasil (E-CAC), por meio da apresentação dos atos constitutivos da empresa e outros documentos e informações exigidos no formulário eletrônico.

3 – Requisitos

  1. a) Atendimento aos requisitos previstos na Lei do Perse;
  2. b) Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE;
  3. c) Regularidade cadastral perante o CNPJ;
  4. d) Regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais;
  5. e) Inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa;
  6. f) Inexistência de débitos inscritos no Cadin;
  7. g) Inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;
  8. h) Inexistência de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
  9. i) Inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira; e
  10. j) Inexistência de decisões judiciais ou administrativas encaminhadas à RFB, relacionadas a impedimentos à concessão e fruição de benefícios fiscais e regimes especiais de tributação.

4 – Deferimento da Habilitação

  • Após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias da apresentação do pedido de habilitação pela empresa, sem que que tenha havido a manifestação da RFB, será habilitada de forma tácita.

5 – Indeferimento ou Cancelamento

  • O requerimento de habilitação será indeferido na hipótese de a empresa não atender os requisitos previstos na legislação;
  • O cancelamento poderá ser solicitado pela empresa ou de ofício, caso seja constatado que a pessoa jurídica beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para manutenção do benefício fiscal;
  • É facultado ao sujeito passivo apresentar recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do indeferimento ou do cancelamento da habilitação.

6 – Fruição do Benefício Fiscal

Para fins de apuração do IRPJ e da CSLL

  • A pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda pela sistemática do lucro real deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades especificadas no Perse, observadas as demais disposições previstas na legislação do imposto incidente sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
  • A pessoa jurídica que apura o sobre o lucro presumido ou arbitrado não deverá computar, na base de cálculo dos referidos tributos, as receitas decorrentes das atividades do Perse;
  • Caso a pessoa jurídica esteja sujeita à apuração anual do IRPJ e da CSLL, ela não deverá computar as receitas decorrentes das atividades do Perse na base de cálculo das estimativas mensais.

Para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins

  • A pessoa jurídica deverá segregar, da receita bruta, as receitas decorrentes das atividades especificadas no Perse, sobre as quais será aplicada a alíquota de 0% (zero por cento);
  • Está impedida a manutenção dos créditos vinculados a essas operações (receitas decorrentes das atividades do setor de eventos);
  • Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins caso o pagamento ou o crédito se refira a receitas desoneradas.

Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
 

Atenciosamente,

Vanessa Nasr   |   Alexandre Favero Marcos

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