logo_bloglogo_bloglogo_bloglogo_blog
  • Informativos
  • Biblioteca
    • Livros
    • eBooks
  • Universo ESG
  • Artigos
✕

IN RFB nº 1.911/19 – Cumprimento de decisões judiciais e o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS e o conceito de insumos

18/10/2019

Recentemente a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa (IN) nº 1.911 (Regulamento) para consolidar toda a legislação sobre o PIS e a COFINS, exceto sobre as normas que tratam: (a) do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; (b) do Regime Especial do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto quanto às disposições específicas referentes aos tributos mencionados no caput tratadas nessa Lei Complementar; e (c) do Regime Especial de Tributação Aplicável à Construção ou Reforma de Estabelecimentos de Educação Infantil de que tratam os arts. 24 a 27 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.

No site da RFB foi divulgada a notícia da publicação da IN como sendo uma boa medida com o escopo de facilitar e racionalizar a tarefa de apurar e recolher as contribuições, além de promover a redução dos custos de conformidade suportados pelas empresas.

De fato, foi correta a publicação da IN pela RFB, mas, infelizmente, em um dos artigos fez constar uma patente inconstitucionalidade ao reiterar o entendimento sobre qual o montante do ICMS a ser excluído do cômputo das bases de cálculo do PIS e da COFINS, anteriormente exarado na Solução de Consulta Interna Cosit nº 13/2018, ainda mais quando se aproxima o julgamento dos Embargos Declaratórios da Fazenda Nacional (União) pelo Plenário do STF, no dia 05 de dezembro próximo.

Assim, nesse Informativo focaremos apenas na insistência da RFB, totalmente descabida e indevida, em desconsiderar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e afirmar que o ICMS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS é o recolhido e não o destacado. Isso porque, no artigo 27 da IN consta que no cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base das referidas contribuições, os contribuintes deverão observar os seguintes procedimentos:

“I – o montante a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições é o valor mensal do ICMS a recolher;

II – caso, na determinação da Contribuição para o PIS e da COFINS do período, a pessoa jurídica apurar e escriturar de forma segregada cada base de cálculo mensal, conforme o Código de Situação Tributária (CST) previsto na legislação das contribuições, faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal das contribuições;

III – para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS em cada uma das bases de cálculo das contribuições, a segregação do ICMS mensal a recolher referida no inciso II será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) das contribuições e a receita bruta total, auferidas em cada mês;

IV – para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores escriturados por esta na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto; e

V – no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI, em um ou mais períodos abrangidos pela decisão judicial com trânsito em julgado, poderá ela alternativamente comprovar os valores do ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, atestando o seu recolhimento, ou em outros meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher, definidos pelas Unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos.”

Assim, pela leitura acima, não restam dúvidas de que, ainda que a Receita Federal do Brasil disponha que é o valor líquido do ICMS (efetivamente pago) a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, descumpre ordem judicial promulgada pelo Plenário do STF e reforça o teor da Solução de Consulta Interna Cosit nº 13/2018.

Destarte, é provável que os contribuintes comecem a sofrer retaliações por parte da RFB e, assim, para evitar qualquer limitação indevida do direito a utilização do crédito oriundo de decisão judicial, necessário que as empresas avaliem a melhor forma para que não sofram prejuízos imensuráveis pelos atos indevidos da RFB.

Também destacamos que a IN nº 1.911/19 não trouxe a previsão expressa de inclusão do ICMS no valor de aquisição de bens adquiridos para revenda ou de insumos para fabricação de bens destinados à venda ou para prestação de serviços, tal como existia nas revogadas INs nºs 247/02 e 404/04, o que certamente poderá gerar dúvidas de interpretação.

No mais, a IN também especificou um pouco mais a temática sobre insumos, em virtude do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Recurso Repetitivo nº 1.221.170, que trata sobre o conceito de insumos para fins de desconto do crédito do PIS e da COFINS, bem como também, em virtude do Parecer Normativo nº 05/18.

Sendo assim, sugerimos às empresas que revisitem, por meio de diagnóstico fiscal, o critério adotado para aproveitamento de créditos de PIS e da COFINS sobre insumos a fim de averiguar a possibilidade de tomada de crédito de itens que não foram inseridos no cômputo do desconto do crédito, objetivando a recuperação do indébito dos últimos cinco anos.

Por oportuno, a LFPKC se prontifica a auxiliá-los em eventuais dúvidas pertinentes à legislação tributária, bem como assessorar na mensuração de valores de indébito ou crédito tributário e, ainda, avaliar todos cenários possíveis para a melhor escolha de estratégia pela empresa.

Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.

Atenciosamente,

Alexandre Favero Marcos                         Julianna Azevedo

Compartilhar
✕

REDES

ASSINE NOSSA
NEWSLETTER

Deseja receber informativos também por e-mail? Deixe seu contato.


CATEGORIAS

  • Artigos
  • eBooks
  • Informativos
  • Livros
  • Universo ESG

Acesse o eBook do mês:

LGPD: você está adaptado? Conheça nosso conteúdo exclusivo

TAGS

bacen basedecalculo COFINS compensações CSLL direito digital direito empresarial direitosocietario direito societário direitotributario direito tributário divida ativa dividaativa Escrituração Fiscal icms imposto instrução normativa IPI IPTU IRPF IRPJ IRRF ISS ITCMD lfpkc LGPD meta metaverso multa nfts PGFN pis PIS/COFINS procon proteção de dados realidade aumentada realidade virtual receitafederal restituição STF STJ tributacao tributação tributos Wordpress
Somos LFPKC. Propiciar segurança e eficiência jurídica ao seu negócio é a essência que nos une.

Faz parte de nossa essência compartilhar informações.

Procuramos nos manter atualizados e compartilhar temas e matérias pertinentes à trajetória de seus negócios. Encontre mais atualizações também em nossos perfis.

Recent posts

  • Novo Sócio | LFP CONSULTORES
    25/08/2026
  • Novos editais da Receita Federal permitem o uso de prejuízo fiscal na negociação de débitos em discussão administrativa
    17/07/2026

Política de Privacidade
Termos de Uso

© 2023 LFPKC Advogados | Desenvolvido por Spark's Brain Strategy and Content Agency.
Utilizamos cookies e tecnologias semelhantes para proporcionar a você uma melhor experiência neste site. A forma como as informações são coletadas, cookies e outros aspectos relacionados à proteção de dados está descrita em nossa Política de Privacidade.
Política de privacidadeAceitar e continuarREJEITAR TODOSConfigurar
Manage consent

Privacidade e Consentimento de Cookies

Este site usa cookies para melhorar sua experiência enquanto você navega pelo site. Destes, os cookies categorizados conforme necessário são armazenados no seu navegador, pois são essenciais para o funcionamento das funcionalidades básicas do site. Também usamos cookies de terceiros que nos ajudam a analisar e entender como você usa este site. Esses cookies serão armazenados no seu navegador apenas com o seu consentimento. Você também tem a opção de desativar esses cookies. Mas a desativação de alguns desses cookies pode afetar sua experiência de navegação.
Necessários
Sempre ativado
Os cookies necessários são absolutamente essenciais para o bom funcionamento do site. Esses cookies garantem funcionalidades básicas e recursos de segurança do site, anonimamente.
CookieDuraçãoDescrição
cookielawinfo-checkbox-analytics11 monthsO cookie é definido pelo plug-in GDPR Cookie Consent e é usado para armazenar se o usuário consentiu ou não com o uso de cookies. Ele não armazena nenhum dado pessoal.
cookielawinfo-checkbox-functional11 monthsO cookie é definido pelo consentimento do cookie GDPR para registrar o consentimento do usuário para os cookies na categoria "Funcional".
cookielawinfo-checkbox-necessary11 monthsEste cookie é definido pelo plug-in GDPR Cookie Consent. Os cookies são usados para armazenar o consentimento do usuário para os cookies na categoria "Necessário".
cookielawinfo-checkbox-others11 monthsEste cookie é definido pelo plug-in GDPR Cookie Consent. O cookie é usado para armazenar o consentimento do usuário para os cookies na categoria "Outros.
cookielawinfo-checkbox-performance11 monthsEste cookie é definido pelo plug-in GDPR Cookie Consent. O cookie é usado para armazenar o consentimento do usuário para os cookies na categoria "Desempenho".
viewed_cookie_policy11 monthsO cookie é definido pelo plug-in GDPR Cookie Consent e é usado para armazenar se o usuário consentiu ou não com o uso de cookies. Ele não armazena nenhum dado pessoal.
Performance
Os cookies de desempenho são usados ​​para entender e analisar os principais índices de desempenho do site, o que ajuda a oferecer uma melhor experiência de usuário aos visitantes.
Análise Estatística
Os cookies analíticos são usados ​​para entender como os visitantes interagem com o site. Esses cookies ajudam a fornecer informações sobre métricas de número de visitantes, taxa de rejeição, origem de tráfego, etc.
Publicidade
Os cookies de publicidade são usados ​​para fornecer aos visitantes anúncios e campanhas de marketing relevantes. Esses cookies rastreiam os visitantes em sites e coletam informações para fornecer anúncios personalizados.
Outros
Outros cookies não categorizados são aqueles que estão sendo analisados ​​e ainda não foram classificados em uma categoria.
SALVAR E ACEITAR