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Informativo – Alerta – Auto de Infração – Multa de 50% aplicada pela RFB sobre as compensações não homologadas

06/12/2018

Em 2010, com a publicação da Lei nº 12.249/2010, foi inserida pelo Governo Federal a autorização para a cobrança de multa de 50% sobre o valor das compensações não homologadas pelo Fisco.

Antes da referida norma, na hipótese de não homologação das compensações, o contribuinte era intimado de despacho decisório indeferindo o procedimento compensatório com a cobrança adicional de juros e multa moratória limitada a 20%.

A aplicação da multa deveria estar condicionada à confirmação da falta de legitimidade ou insuficiência do crédito utilizado para realizar as compensações, todavia, na prática, a RFB, lança, logo após a emissão do Despacho Decisório, indevidos Autos de Infração em relação a todos os contribuintes que possuem compensações não homologadas.

Assim, depois de anos sem a aplicação da controversa multa de 50% sobre o valor das compensações não homologadas, nos últimos meses, a RFB, sem analisar a boa-fé dos contribuintes e sem aguardar o encerramento do processo administrativo que discute o mérito das compensações, está, indiscriminadamente, lavrando Autos de Infração, com a imputação da penalidade de 50% sobre as compensações não homologadas, nos últimos cinco anos.

Ressaltamos que o Supremo Tribunal Federal (STF), reiteradamente, afasta a cobrança de multas abusivas, resguardando o direito à propriedade e vedando a imposição de penalidades com o efeito confiscatório.

Em nosso entendimento, a imputação da multa de 50% sobre o valor das compensações não homologadas representa duplicidade de cobrança, desvio de finalidade e intimida os contribuintes para que deixem de exercer o seu direito de petição garantido pela nossa Constituição Federal.

Neste sentido, existem inúmeros julgados favoráveis dos Tribunais Regionais Federais que afastam a cobrança da penalidade, valendo ponderar que a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF4) já reconheceu a inconstitucionalidade da regra trazida pela Lei nº 12.249/2010 (Arguição de Inconstitucionalidade nº 5007416-62.2012.404.000011).

Destacamos, ainda, que o tema é objeto de Repercussão Geral no âmbito do E. STF (Recurso Extraordinário nº 796.939/RS) e deverá ser definido diretamente pela Corte Suprema.

Diante do exposto, alertamos para que os contribuintes verifiquem sua Caixa Postal Eletrônica (E-CAC) e/ou as correspondências enviadas por meio dos Correios pela RFB, para constatar eventuais intimações referentes ao lançamento de Autos de Infração, exigindo 50% de multa sobre o valor das compensações não homologadas pelo Fisco, nos últimos cinco anos.

Recebida a intimação via E-CAC e/ou Correios, a empresa possuirá 30 dias para apresentação da Defesa Administrativa que, por sua vez, dependerá (i) do desenvolvimento de diversos argumentos jurídicos relevantes e (ii) da prova da inexistência de evidência de que o contribuinte tenha atuado com má-fé no procedimento compensatório no sentido de fraudar a Fazenda Nacional.

Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.

Atenciosamente,

Vanessa Nasr                 Jeverson Alessandro F. Teodoro

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