Imunidade do ITBI na integralização de bens imóveis ao capital social das empresas do ramo imobiliário
Importante tese vem ganhando força no Poder Judiciário, trata-se da não incidência do ITBI na integralização de bens imóveis ao capital social, independentemente da preponderância das atividades exercidas pela adquirente, seja a compra e venda desses bens ou direitos, seja locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Como se sabe, os Municípios sempre exigiram o ITBI em toda e qualquer transação onerosa imobiliária, notadamente nas integralizações de imóveis ao capital social e infelizmente também nas atividades de holdings patrimoniais.
Mas essa situação passou a ter outro cenário no Judiciário brasileiro, já que se tornou plausível não tributar mais as transações antes referidas.
A mudança do entendimento, e esperança às Holdings Patrimoniais e empresas do ramo imobiliário, aconteceu quando foi divulgada a fundamentação do voto vencedor, proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, no Tema 796 de repercussão geral sobre a imunidade do ITBI não alcançar o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
No voto, constou que na Constituição Federal é garantida a imunidade do ITBI para toda e qualquer empresa que vier a integralizar bens imóveis até o limite do capital social, independentemente da atividade desenvolvida pela adquirente, exceto nos casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica que tiver preponderância de atividade imobiliária.
Com esteio no acima, muitas empresas passaram a ingressar com medida judicial e boa parte do Poder Judiciário tem seguido a linha adotada pelo Ministro Alexandre de Moraes e, por conseguinte, afastada a exigência do ITBI.
De tal sorte, interessante que haja avaliação dos gestores das Holdings Patrimoniais e das empresas do ramo imobiliário para que verifiquem se seria interessante o ingresso de medida judicial para afastar a exigência do ITBI nas novas integralizações de imóveis ao limite do capital social, e pleitear o direito de recuperar os valores já recolhidos.
Até mesmo porque, muito provavelmente esse assunto será revisitado pelo Plenário do STF e poderá ser decretada a modulação de efeitos, como tem acontecido em matéria tributária, e aqueles contribuintes que não ingressaram com ação judicial correram o risco de não ter direito a reaver o indébito tributário.
Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
Atenciosamente,
Silvio Saiki | Julianna Azevedo

