Lei n° 14.859 – Retomada e reformulação do PERSE
INFORMATIVO nº 25
Em 22 de maio de 2024, foi publicada a Lei n° 14.859 que retoma e reformula o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), trazendo regras definitivas.
As principais alterações do Novo Perse são:
- O benefício possuirá validade até dezembro de 2026, contemplando 30 setores de atividades econômicas vinculadas a eventos, incluindo às ligadas ao turismo, cultura e esporte;
- O direito ao Novo Perse está restrito às empresas cuja atividade principal ou preponderante estejam entre as beneficiadas (conforme o CNPJ ou a atividade com a maior receita operacional);
- Entre as empresas que podem ser beneficiadas estão as que operam no ramo de hotelaria; serviços de alimentação para eventos e recepções (bufês); aluguel de equipamentos recreativos, esportivos, de palcos; produção teatral, musical e de espetáculos de dança; restaurantes e similares; bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas; cinemas; agências de viagem; além de atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental, parques de diversão e parques temáticos, entre outras;
- Os benefícios fiscais serão extintos a partir do mês seguinte àquele em que o Poder Executivo demonstrar que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado de R$ 15 bilhões;
- O Novo Perse está condicionado à habilitação prévia na Receita Federal do Brasil (RFB), no prazo de 60 dias, da regulamentação da referida lei;
- Caso não ocorra a manifestação da RFB em 30 dias, após o pedido de habilitação prévia, o enquadramento será considerado automático;
- No que tange ao Cadastur, as empresas que regularizaram sua situação entre 18/03/2022 e 30/05/2023 poderão usufruir do Novo Perse;
- As empresas inoperantes, nos anos de 2017 a 2021, não serão admitidas no programa;
- As empresas enquadradas no Lucro Real não terão direito à alíquota zero de IRPJ e CSLL a partir de janeiro de 2025;
- Os contribuintes que usufruíram indevidamente do benefício, poderão aderir à autorregularização prevista na Lei nº 14.740/2023, em até 90 dias após a regulamentação da lei; e,
- Está garantido o direito à compensação ou ressarcimento do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL eventualmente pagos pelas empresas durante o período em que a Medida Provisória nº 1202/23 esteve em vigor.
Diante da reformulação do Perse pela Lei nº 14.859/24, as empresas que já possuem demandas em andamento necessitam revisitar a estratégia adotada no Poder Judiciário e a sua eventual adequação ao novo cenário legislativo vigente, tendo em vista as diversas alterações nas normas, causando indefinições e insegurança jurídica para as empresas do setor de eventos.
Por sua vez, as empresas que se sentiram prejudicadas pela nova versão do Perse, também poderão ingressar com medidas judiciais questionando a validade da legislação aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República.
Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
Atenciosamente,
Vanessa Nasr | Alexandre Favero Marcos

