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Lei nº 14.740 – Receita Federal – Autorregularização de Débitos

02/12/2023

INFORMATIVO nº 41

No dia 30/11, foi promulgada a Lei 14.740 que estabelece a autorregularização de tributos geridos pela Receita Federal.

Nesse contexto, a nova lei em vigor facilita quitação de débitos tributários com a Receita Federal, dispensando multas e oferecendo redução de 100% dos juros de mora, com pagamento à vista de 50% do valor devido e parcelamento do restante em até 48 vezes.

Os contribuintes têm um prazo de até 90 dias após a regulamentação da Lei 14.740 para aderir à autorregularização, seja por pagamento integral ou parcelado (após o pagamento mínimo à vista de 50%), com a possibilidade de redução nos juros de mora e dispensa de multas, aplicando-se o programa aos créditos tributários:

  • Não constituídos até a data da publicação da Lei (30/11/2023), incluindo aqueles sob procedimento fiscalizatório;
  • Constituídos entre a data da publicação da Lei (30/11/2023) e o termo final do prazo de adesão (90 dias após a regulamentação da Lei 14.740);
  • Decorrentes de auto de infração, notificação de lançamento e despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação (observados os prazos acima destacados).

A Lei permite a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL (próprios e de sociedades controladas e do mesmo grupo econômico, desde que controladas direta e indiretamente pela mesma pessoa jurídica) limitado até 50% do débito previsto nos termos da Lei (art. 2º), além de autorizar, também, a liquidação por meio de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros.

A receita gerada na cessão de precatórios ou créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL não serão tributadas nas apurações do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, o mesmo ocorrendo com a redução de juros e a anistia de multas. No caso de perdas incorridas na cessão de precatórios ou créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, estas serão dedutíveis na apuração do IRPJ e CSLL.

Vale notar que os débitos apurados no regime do Simples Nacional não estão sujeitos à inclusão no programa.

A Lei 14.740/2023 aguarda regulamentação.

Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
 

Atenciosamente,

Vanessa Nasr   |   Jeverson Alessandro F. Teodoro

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