Lei nº 14.740 – Receita Federal – Autorregularização de Débitos
INFORMATIVO nº 41
No dia 30/11, foi promulgada a Lei 14.740 que estabelece a autorregularização de tributos geridos pela Receita Federal.
Nesse contexto, a nova lei em vigor facilita quitação de débitos tributários com a Receita Federal, dispensando multas e oferecendo redução de 100% dos juros de mora, com pagamento à vista de 50% do valor devido e parcelamento do restante em até 48 vezes.
Os contribuintes têm um prazo de até 90 dias após a regulamentação da Lei 14.740 para aderir à autorregularização, seja por pagamento integral ou parcelado (após o pagamento mínimo à vista de 50%), com a possibilidade de redução nos juros de mora e dispensa de multas, aplicando-se o programa aos créditos tributários:
- Não constituídos até a data da publicação da Lei (30/11/2023), incluindo aqueles sob procedimento fiscalizatório;
- Constituídos entre a data da publicação da Lei (30/11/2023) e o termo final do prazo de adesão (90 dias após a regulamentação da Lei 14.740);
- Decorrentes de auto de infração, notificação de lançamento e despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação (observados os prazos acima destacados).
A Lei permite a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL (próprios e de sociedades controladas e do mesmo grupo econômico, desde que controladas direta e indiretamente pela mesma pessoa jurídica) limitado até 50% do débito previsto nos termos da Lei (art. 2º), além de autorizar, também, a liquidação por meio de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros.
A receita gerada na cessão de precatórios ou créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL não serão tributadas nas apurações do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, o mesmo ocorrendo com a redução de juros e a anistia de multas. No caso de perdas incorridas na cessão de precatórios ou créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, estas serão dedutíveis na apuração do IRPJ e CSLL.
Vale notar que os débitos apurados no regime do Simples Nacional não estão sujeitos à inclusão no programa.
A Lei 14.740/2023 aguarda regulamentação.
Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
Atenciosamente,
Vanessa Nasr | Jeverson Alessandro F. Teodoro

