Lei nº 14.879/2024 – Alteração de regras para eleição de foro em contrato
INFORMATIVO nº 33
Já está em vigor a Lei nº 14.879/2024, que alterou regras sobre a eleição de foro e a competência jurisdicional no Código de Processo Civil.
A lei introduziu novos requisitos para a validade da cláusula de eleição de foro. Agora, além da obrigatoriedade de ser firmado por escrito e aludir a determinado negócio jurídico, o foro escolhido deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local de cumprimento das obrigações do contrato. Estas novas condições não se aplicam às relações consumeristas, quando a eleição de foro for favorável ao consumidor.
Ainda, o ajuizamento de ação em juízo aleatório às condições supramencionadas pode ser considerado prática abusiva e permite o declínio de competência de ofício pelo juiz.
O objetivo das novas disposições foi garantir que o foro escolhido seja pertinente às Partes e ao objeto do contrato, evitando a nulidade da cláusula, criação de obstáculos e/ou prejuízos processuais, bem como a sobrecarga de Tribunais e foros escolhidos por mera conveniência das partes contratantes.
Diante disso, recomendamos que a eleição do foro em todos os novos contratos seja realizada com cuidado, de forma diligente e responsável para evitar a discussão sobre a validade da referida cláusula no Judiciário.
Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
Atenciosamente,
Gabriela Nogueira Mollo | Pedro Saadeh Albuquerque

