Limitação dos efeitos do julgamento sobre o terço de férias pelo STF
INFORMATIVO nº 30
Em 2020, o Plenário do STF considerou legítima a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias, com a discussão prolongando-se até dezembro de 2023, quando a Corte determinou a suspensão de todos os processos relacionados ao tema até a decisão sobre a modulação dos efeitos do julgamento.
No dia 12 de junho de 2024, no julgamento da limitação dos efeitos de sua decisão, reconhecendo o triunfo dos contribuintes, o Plenário do STF deliberou que a contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias deverá ser cobrada a partir de 15 de setembro de 2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1.072.485.
Adicionalmente, o Tribunal fixou que as contribuições quitadas e não contestadas judicialmente pelas empresas até 15 de setembro de 2020 não deverão ser ressarcidas pela União.
A modulação dos efeitos da decisão do mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1.072.485 foi extremamente favorável para as empresas, visto que desde 2014 existia uma orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias (Tema 479), com a reversão desse entendimento pelo STF ocorrendo apenas em setembro de 2020.
Diante desse cenário, o julgamento do STF representa uma vitória significativa para os contribuintes, garantindo segurança jurídica às empresas que, de boa-fé, seguiram a orientação do STJ durante os sete anos em que prevaleceu tal entendimento.
Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
Atenciosamente,
Vanessa Nasr | LFPKC Advogados

