Majoração das alíquotas de PIS/COFINS sobre receitas financeiras sem a observância da anterioridade nonagesimal
INFORMATIVO nº 02
O Governo Federal publicou o Decreto de nº 11.374, em 02/01/2023, reestabelecendo as alíquotas de PIS e COFINS ao percentual de 0,65% e 4% sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativo, sem, contudo, respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal, visto que tinham sido reduzidas no final do ano passado pelo Decreto nº 11.322/2022, respectivamente, ao patamar de 0,33% e 2%.
Portanto, a referida majoração desrespeitou o princípio da anterioridade nonagesimal por constar no Decreto que as novas alíquotas seriam aplicadas a partir da publicação da norma, ou seja, a partir de 02/01/2023.
Assim sendo, é plenamente questionável no Poder Judiciário a impossibilidade da aplicação imediata das alíquotas majoradas (de 0,33% para 0,65% e de 2% para 4%), dentro do prazo de noventena, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.277 (ADI 5.277), por se tratar de restabelecimento das alíquotas dessas contribuições.
Desta forma, sugerimos a V.Sas. que procedam a análise da viabilidade de ingressar com medida judicial para ter assegurado o direito de aplicação das alíquotas reduzidas do PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras até 1º de abril de 2023, diante da violação do princípio da anterioridade nonagesimal (artigo 150, inciso III, alínea “c“, da Constituição Federal) e das decisões recentes do STF.
A área tributária do LFPKC permanece à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.
Vanessa Nasr | LFPKC Advogados

